Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA BERNARDINO DE FARIAS
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A HERDEIROS LEGAIS. CONDUTA PROTELATÓRIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO. COMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - O pagamento parcial da indenização securitária, aliado à repetição de exigências genéricas e ausência de individualização de pendências, configura resistência à pretensão e justifica o ajuizamento da ação. - A seguradora deve complementar os valores pagos a menor e efetuar o pagamento integral aos beneficiários remanescentes, quando reconhecido o sinistro e ausente justificativa idônea para retenção. - O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais quando não comprovado abalo concreto à honra, imagem ou dignidade dos beneficiários.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837307-98.2025.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ANA LÚCIA BERNARDINO DE FARIAS, inventariante do espólio de NEIL ARMSTRONG BERNARDINO DE FARIAS, ajuizou ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, buscando o pagamento integral da indenização securitária, no valor de R$ 36.311,49, além de compensação por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00. Alegou a autora que, após o óbito do segurado, iniciou o procedimento administrativo para o recebimento do seguro em favor dos 17 herdeiros. Contudo, apesar de ter enviado a documentação necessária em nove ocasiões distintas ao longo de cinco meses, a ré teria adotado conduta protelatória e desrespeitosa, persistindo na alegação de falta de documentos já apresentados, o que configuraria resistência ao pagamento. Citada, a ré, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou contestação ao id. 120578187, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Argumenta que não houve negativa de pagamento, e sim o não encerramento do procedimento de regulação do sinistro devido à pendência de documentos de vários herdeiros. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, e que o mero descumprimento contratual não geraria danos morais. Subsidiariamente, requereu observância ao limite da apólice. Aduziu ainda que efetuou o pagamento parcial a cinco beneficiários que apresentaram a documentação completa, o que corroboraria a inexistência de resistência. Em réplica, a autora refutou a preliminar, reiterando a resistência da ré manifestada pela demora e pela conduta de exigir repetidamente documentos já enviados. Insistiu na ocorrência dos danos morais diante da situação de luto e da conduta abusiva da seguradora. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o procedimento de regulação do sinistro não foi finalizado e que inexiste recusa formal ou pretensão resistida. Analisando os autos, restou demonstrado que o sinistro ocorreu e foi comunicado à seguradora. A própria ré admite que efetuou o pagamento a cinco dos dezessete beneficiários, reconhecendo a validade da apólice e a ocorrência do evento coberto. Alegar que a não finalização do processo de regulação como justificativa para obstar o pagamento aos demais herdeiros, após meses e diversas tentativas comprovadas de envio de documentação pela inventariante, caracteriza conduta manifestamente protelatória. A demora injustificada e o entrave burocrático na conclusão do pagamento da indenização securitária, ante a ausência de clareza de quais documentos eram necessários e a justificativa de não aceite de envios anteriores, mormente reconhecido o sinistro e havendo pagamento parcial, configuram resistência à pretensão e o interesse de agir. Assim, a preliminar. DO MÉRITO É incontroverso que o falecido NEIL ARMSTRONG BERNARDINO DE FARIAS era titular de apólice de seguro de vida em grupo junto à requerida, com cobertura por morte no valor de R$ 36.311,49. O segurado falecido deixou como beneficiários seus herdeiros legais, não havendo indicação de beneficiário específico na apólice. No caso concreto, o segurado não deixou cônjuge, ascendentes ou descendentes, sendo os herdeiros seus 17 irmãos. Portanto, o valor da indenização securitária (R$ 36.311,49) deve ser dividido igualmente entre os 17 herdeiros, correspondendo a cada um o valor de R$ 2.135,97. Conforme a narrativa e as provas apresentadas, a ré reconhece o dever de indenizar, tanto que efetuou o pagamento parcial (a cinco herdeiros) e não questionou a validade da apólice, o prêmio ou a ocorrência do sinistro. A defesa se concentra exclusivamente na suposta falta de documentação para finalizar a regulação dos demais herdeiros e na tese de que a responsabilidade pela informação seria do estipulante. Conforme comprovantes juntados, a ré demonstrou que foram realizados pagamentos no valor de R$ 2.015,29 para cinco beneficiários, MICHEL COLLINS BERNARDINO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BERNARDINO DE FARIAS, MARCOS EANES BERNARDINO DE FARIAS, EMANUEL BERNARDINO DA SILVA e CARITAS BERNARDINO DA SILVA. Esses cinco herdeiros receberam pagamento administrativo em valor inferior ao devido, sendo devido ainda a cada um deles R$ 120,68 (R$ 2.135,97 - R$ 2.015,29). Quanto aos demais 12 herdeiros, não há comprovação nos autos de que tenham recebido qualquer valor, devendo a ré ser condenada ao pagamento integral de R$ 2.135,97 para cada um deles, quais sejam, ANA LÚCIA BERNARDINO DE FARIAS, OTACÍLIO BERNARDINO FILHO, MARIA DO SOCORRO MARILAC BERNARDINO DE FARIAS, LAUREANE DE FARIAS FERREIRA, DEMETRUZ BERNARDINO DE FARIAS, HEINRICH HERTZ BERNARDINO DE FARIAS, ULISSES JOSÉ BERNARDINO DE FARIAS, ODUY ALDRIN BERNARDINO DA SILVA, IARA BERNARDINO DA SILVA, LUCERNA LÚCIA BERNARDINO DA SILVA, MATUSALÉM BERNARDINO DA SILVA, PATRÍCIA BERNARDINO CORDEIRO. Não é razoável que, reconhecida a ocorrência do sinistro e efetuado o pagamento a parte dos beneficiários, a seguradora se valha de exigências reiteradas e inespecíficas para reter a integralidade do valor devido aos demais herdeiros. As Condições Gerais da apólice de seguro estabelecem a necessidade de apresentação de documentação específica para habilitação dos beneficiários e regulação do sinistro. Contudo, a autora afirma categoricamente que enviou a documentação completa de todos os 17 herdeiros por nove vezes ao longo de cinco meses, enquanto a ré, por sua vez, não especifica com clareza quais documentos estariam faltando em relação a cada um dos 12 herdeiros remanescentes, limitando-se a afirmar genericamente que parte dos herdeiros não se habilitou como beneficiário. A seguradora, como fornecedora de serviços, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao dever de boa-fé objetiva (artigo 4º, III, do CDC) e à vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV e §1º, II, do CDC). No caso dos autos, a demora injustificada de cinco meses na conclusão do processo de regulação do sinistro, somada ao fato de que a ré efetuou pagamento parcial a cinco herdeiros (reconhecendo, portanto, a existência de cobertura), configura conduta contrária à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. A seguradora tem o dever de atuar com clareza, transparência e eficiência na regulação do sinistro, devendo especificar de forma precisa e individualizada quais documentos estariam faltando, evitando solicitações genéricas e reiteradas que apenas prolongam indevidamente o procedimento administrativo. Diante desse quadro, e considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a ausência de pagamento aos demais herdeiros decorre exclusivamente de omissão destes na apresentação de documentos. Portanto, deve ser condenada ao pagamento das diferenças devidas aos cinco herdeiros que já receberam parcialmente, bem como ao pagamento integral aos 12 herdeiros remanescentes. Quanto a alegação da responsabilidade do estipulante, este atua como mandatário dos segurados para fins de contratação e manutenção do seguro, cabendo-lhe o dever de informar aos segurados sobre as condições da apólice. Contudo, tal circunstância não exonera a seguradora de suas obrigações contratuais e legais, pois verificado o sinistro, a seguradora passa a se relacionar diretamente com os beneficiários, devendo orientá-los de forma clara e objetiva sobre a documentação necessária, nos termos dos artigos 765 e 776 do Código Civil. No caso concreto, a própria ré orientou a autora a realizar o procedimento de forma online, estabelecendo comunicação direta com os beneficiários. Portanto, a seguradora assumiu o ônus de conduzir o processo de regulação do sinistro, devendo fazê-lo com a diligência e boa-fé exigidas pela legislação. Ademais, a responsabilidade do estipulante não afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária, uma vez que o dever de informação do estipulante diz respeito às condições da apólice no momento da contratação, e não à documentação exigida para habilitação dos beneficiários após o sinistro. No que diz respeito aos danos morais, embora se reconheça a demora injustificada da seguradora na conclusão do procedimento de regulação do sinistro, não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. A autora não demonstrou, por exemplo, que os herdeiros tenham ficado impossibilitados de arcar com suas necessidades básicas em decorrência da falta de pagamento da indenização, tampouco que tenham sofrido constrangimentos excepcionais ou situações vexatórias que tenham atingido sua honra, imagem ou dignidade. Dessa forma, inexiste a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, haja vista a ausência de comprovação de efetivo abalo à dignidade dos herdeiros que supere o mero transtorno causado pelo atraso no cumprimento da obrigação. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - MÉRITO - FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS - ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 632 DO STJ - DATA DA CONTRATAÇÃO. I [...] IV - O mero descumprimento contratual, por si só, não gera obrigação de reparar por danos morais, devendo ser analisados os desdobramentos da inadimplência, a fim de se aferir a existência (ou não) de lesão à honra de um dos contratantes ou beneficiários do seguro. V - Ausente demonstração de ofensa à honra ou à integridade dos beneficiários, decorrente da falta de pagamento do seguro pela seguradora, descabe imposição de obrigação de indenizar por danos morais. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-73.2023.8.13.0687 1.0000.24.149787-4/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré ao pagamento das seguintes indenizações securitárias: a) aos herdeiros MICHEL COLLINS BERNARDINO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BERNARDINO DE FARIAS, MARCOS EANES BERNARDINO DE FARIAS, EMANUEL BERNARDINO DA SILVA e CARITAS BERNARDINO DA SILVA, o valor de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos) para cada um, a título de complementação da indenização já paga administrativamente; b) aos herdeiros ANA LÚCIA BERNARDINO DE FARIAS, OTACÍLIO BERNARDINO FILHO, MARIA DO SOCORRO MARILAC BERNARDINO DE FARIAS, LAUREANE DE FARIAS FERREIRA, DEMETRUZ BERNARDINO DE FARIAS, HEINRICH HERTZ BERNARDINO DE FARIAS, ULISSES JOSÉ BERNARDINO DE FARIAS, ODUY ALDRIN BERNARDINO DA SILVA, IARA BERNARDINO DA SILVA, LUCERNA LÚCIA BERNARDINO DA SILVA, MATUSALÉM BERNARDINO DA SILVA e PATRÍCIA BERNARDINO CORDEIRO, o valor de R$ 2.135,97 (dois mil cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) para cada um. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do óbito do segurado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito