Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES CANUTO ALVES
REU: INSS/ INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0001695-87.2011.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contribuições Previdenciárias]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DE LOURDES CANUTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora alega ser portadora de "Neoplasia maligna do colo do útero (CID10 - C53)", que a incapacita para suas atividades laborativas, e que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 30/12/2010. O INSS, em sua contestação, defendeu que a autora não apresentava incapacidade que justificasse a concessão de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez. Afirmou que o laudo administrativo atestava a plena recuperação da capacidade laboral. Argumentou, ainda, que a aposentadoria por invalidez requer invalidez definitiva, e que a dificuldade de obtenção de outro emprego não pode ser utilizada para a concessão do benefício por falta de previsão legal. Ao longo da instrução processual, foram realizadas diversas tentativas de perícia médica em hospitais como o Universitário Alcides Carneiro e o Napoleão Laureano, sendo expedidos ofícios para designação de médico oncologista, data, dia e hora para a realização de exame pericial. Um laudo médico foi finalmente apresentado pelo Hospital Napoleão Laureano em 22 de abril de 2024, após avaliação realizada em 12/09/2023, que diagnosticou a paciente com neoplasia de colo uterino em 2006, submetida a tratamento cirúrgico e radioterápico, resultando em "sequela de radioterapia actinica necessitando ressecçao parcial do cólon, ficando com sequela de alteraçãoo de ritmo intestinal definitiva. CID:C53". É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão neste processo judicial, de número 0001695-87.2011.8.15.0461, consiste em determinar se a autora, Maria de Lourdes Canuto Alves, tem direito ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. A autora alega ser portadora de "Neoplasia maligna do colo do útero (CID10 - C53)", que a incapacita para suas atividades laborativas como doméstica. Ela afirma que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 30/12/2010, apesar de seu quadro clínico ainda a incapacitar para o trabalho. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, caso a perícia médica confirme sua incapacidade parcial ou total. Por outro lado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta a pretensão, argumentando que a autora não apresenta incapacidade que justifique a concessão de auxílio-doença, nem de aposentadoria por invalidez, que o laudo administrativo atestou a plena recuperação da capacidade laboral da autora. Afirma que aposentadoria por invalidez exige uma invalidez definitiva e que a dificuldade em conseguir outro emprego não é base legal para a concessão do benefício Em sua manifestação sobre o laudo, o demandado impugnou-o por considerá-lo superficial e inconclusivo, alegando que o mesmo "deixou de responder os quesitos oportunamente apresentados pelo INSS". Mais importante, o INSS reiterou que o laudo não esclarece a suposta incapacidade laborativa da autora, limitando-se a um histórico, e concluiu que a "confirmação de sequelas e incapacidades" foi "prejudicado neste relatório", corroborando a conclusão administrativa pela recuperação da capacidade laborativa. O promovido enfatizou que o laudo não aponta doença em atividade ou incapacidade laborativa. Ademais, e de fundamental importância para o deslinde do feito, o dossiê previdenciário anexado pelo INSS demonstra que a demandante já se encontra aposentada por idade (NB 1592710287), com início de vigência em 29/01/2013, e que este benefício está ATIVO. O INSS explicitamente afirma que a aposentadoria por idade é um "benefício inacumulável com a pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, de modo que, sob qualquer ângulo, mostra-se insubsistente a pretensão autoral". Assim, diante da análise das provas e dos argumentos apresentados, verifica-se que não há comprovação inequívoca nos autos de incapacidade laborativa atual ou permanente da autora que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a conclusão do último laudo pericial judicial no sentido de que a "confirmação de sequelas e incapacidades" restou prejudicada. Deve ser enfatizado que a autora já é beneficiária de aposentadoria por idade desde 29/01/2013, sendo tal benefício inacumulável com os benefícios por incapacidade pleiteados, o que torna sua pretensão insubsistente. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 65. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Após, subam os autos à elevada apreciação da Instância Superior. Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito