Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA - ME
Embargado: MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800368-95.2023.8.15.0221. Em sua exordial, a Embargante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de Litispendência, informando a existência de outra demanda executiva (Processo nº 0800522-16.2023.8.15.0221), ajuizada pelo mesmo Exequente, contra as mesmas partes e fundada no mesmo título executivo. Sustenta que, embora a execução embargada tenha sido distribuída anteriormente, a execução conexa (0800522-16.2023) teve a citação validada primeiramente, devendo esta prevalecer. No mérito, alegou nulidade do título e excesso de execução. Intimado, o Embargado apresentou Impugnação/Contestação (Id 106482777), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Acórdão do TCE/PB), a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de provas por parte da Embargante para desconstituir o crédito. O Município não se manifestou especificamente sobre a alegação de litispendência ou a duplicidade de ações. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, versando sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Da Preliminar de Litispendência A despeito das teses defensivas apresentadas pelo Município em sua impugnação — que versaram sobre a validade do título e aspectos formais da inicial —, a verificação da litispendência é matéria de ordem pública (art. 337, § 5º, do CPC) e prejudicial ao mérito, devendo ser apreciada prioritariamente. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, configurando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Da análise comparativa entre a execução embargada (0800368-95.2023) e a execução apontada (0800522-16.2023), verifica-se a perfeita identidade dos elementos da ação: Partes: Em ambas, figuram como Exequente o Município de Monte Horebe e, no polo passivo, solidariamente: Cláudia Aparecida Dias, Construtora Borges Cassiano, Maxitrate Construções, Construtora Princesa do Vale, Tec Nova Construção, Servcon Construções e Fillipe Oliveira Sousa (Patmos). Causa de Pedir: Ambas fundam-se no Acórdão APL TC 00518/2021 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Processo TC nº 04126/16). Pedido: Ambas buscam a satisfação do crédito oriundo das imputações de débito e multa do referido Acórdão. 2. Do Processo Prevalente: Aplicação do Art. 240 do CPC e Princípio da Economia Processual Embora o processo 0800368-95.2023 (embargado) tenha sido distribuído em 03/03/2023, e o processo 0800522-16.2023 em 04/05/2023, a regra da prevenção pela distribuição (art. 59 do CPC) deve ser mitigada no caso concreto em favor da regra da citação válida e da efetividade processual. Dispõe o art. 240 do CPC que "A citação válida [...] induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". A análise detida dos autos demonstra que o processo 0800522-16.2023 avançou substancialmente mais na angularização da lide e na busca patrimonial, tornando ineficiente e contrário à economia processual a sua extinção em favor de um processo mais antigo (distribuição), porém mais atrasado (atos processuais). 3. Do Comparativo do Avanço Processual Para demonstrar inequivocamente qual feito deve prosseguir, delineia-se o estágio de cada execução: A) Processo 0800522-16.2023.8.15.0221 (Ação a ser Mantida) Este processo apresenta maior maturidade processual, tendo superado a fase de citação inicial de uma das partes e avançado para medidas de desconsideração da personalidade jurídica diante da inatividade das demais empresas. Citação Realizada: A Executada Construtora Princesa do Vale foi citada via Aviso de Recebimento (AR) recebido em 03/08/2023 e juntado em 08/08/2023. Comparecimento Espontâneo: A Executada habilitou-se nos autos em 05/08/2023. Réus Não Citados (Tentativas Frustradas): Foram expedidas cartas e frustradas as citações de Tec Nova, Servcon, Maxitrate e Lorena & Adria ainda em agosto e setembro de 2023. Atos Expropriatórios/Executivos: O Exequente já peticionou, em 19/03/2024, requerendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas não localizadas para atingir os sócios, demonstrando evolução para a fase de constrição patrimonial. B) Processo 0800368-95.2023.8.15.0221 (Ação a ser Extinta) Apesar de distribuído antes, este processo encontra-se em fase embrionária se comparado ao anterior. Citação Realizada: A Executada Construtora Princesa do Vale só foi citada em 09/03/2024 (sete meses após a citação no outro processo). Réus Não Citados: Até 25/11/2024, o Oficial de Justiça ainda estava certificando endereços e tentativas de citação de coexecutados como Francisco Luan e Elaine Alexandre, fase já superada no processo conexo. Diante do reconhecimento da litispendência, restam prejudicadas as análises das teses de mérito trazidas na Contestação (validade do título, boa-fé, etc.), bem como as demais questões suscitadas nos Embargos, pois a discussão deverá prosseguir unicamente nos autos do processo remanescente (0800522-16.2023). III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0800485-52.2024.8.15.0221 (Embargos à Execução) Processo Referência (Execução Embargada): 0800368-95.2023.8.15.0221
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA arguida nos Embargos à Execução, para: DETERMINAR o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0800522-16.2023.8.15.0221, por ser o feito onde ocorreu a citação válida primeiramente e que se encontra em estágio processual mais avançado. JULGAR EXTINTA, sem resolução do mérito, a Execução de nº 0800368-95.2023.8.15.0221 (processo principal apenso), com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. JULGAR EXTINTOS os presentes Embargos à Execução, pela perda superveniente do objeto (extinção da execução embargada). Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo remanescente (0800522-16.2023). Traslade-se cópia das peças de defesa e documentos relevantes destes autos (incluindo a Contestação de Id 106482777) para o processo 0800522-16.2023, a fim de que sejam aproveitados no contraditório daquele feito. Sem custas finais, ante a extinção prematura. Condeno o Município de Monte Horebe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Embargante, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o princípio da causalidade (o ajuizamento em duplicidade) e a baixa complexidade da resolução via preliminar, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São José de Piranhas, data do sistema. Juiz de Direito