Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA - OAB/SP 310.440
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PB 23.450-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Sentença Citra Petita. Omissão No Julgamento Do Pedido De Cancelamento. Nulidade Da Sentença. Retorno Dos Autos À Origem. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora requereu o cancelamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, bem como, de forma subsidiária, a devolução de eventual saldo credor. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, mas deixou de analisar expressamente o pleito principal de cancelamento do cartão. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por vício de julgamento citra petita, em razão da omissão na análise do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado com RMC. III. Razões De Decidir 3. A sentença é citra petita quando não aprecia integralmente os pedidos formulados pela parte, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, configurando nulidade absoluta. 4. No caso concreto, embora o pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado com RMC tenha sido formulado de modo claro na petição inicial, a sentença recorrida deixou de enfrentá-lo, restringindo-se à análise da regularidade da contratação e dos saques realizados. 5. A ausência de apreciação do pedido principal impede o conhecimento do mérito recursal, pois configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece reiteradamente a nulidade de sentenças citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. IV. Dispositivo E Tese. 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido principal formulado na petição inicial incorre em vício citra petita e deve ser anulada. 2. A omissão do juízo de origem na análise do pleito de cancelamento de cartão consignado impede o julgamento do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, com exame integral da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, III, 492 e 1.013, § 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Ap. Cív. nº 0803931-98.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0801441-06.2024.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0800238-15.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800914-27.2022.8.15.0241 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
VISTOS, ETC. JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro, na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado), movida pela apelante em face de BANCO BMG S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Posto isso, REJEITO A PREJUDICIAL AVENTADA E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.” (ID 39298667) Em suas razões recursais (ID 39298672), o apelante defende que insatisfeita com a contratação do cartão consignado, entrou com o presente processo delimitando como objeto o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 do INSS, pugnando pela reforma da sentença com a procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentada no ID 39298675. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que a sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante, na peça inaugural (ID 39298460), requereu a tutela jurisdicional nos seguintes termos: Essa adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio. Ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem. [...] Desta forma, para haver o seu direito resguardado e não desejando manter o referido cartão de crédito consignado, ingressa com a presente ação para que no fim seja reconhecido e declarado a ilegalidade e determinado o seu cancelamento. Nos pedidos assim requereu: 3 – Requer-se que a presente ação seja julgada totalmente procedente, determinando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; 3.1 – Subsidiariamente, sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, requer-se a devolução de forma simples de eventual saldo credor da parte Autora; O art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS assim prevê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como às disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. No entanto, a sentença recorrida não enfrentou no mérito tal pedido, notadamente não se manifestando sobre o cancelamento, mas sim sobre a contratação do plástico e seus empréstimos (saques). Com efeito, a sentença está maculada pelo vício do julgamento citra petita, uma vez que o juiz de primeiro grau não enfrentou os pedidos e alegações formulados pelas partes adequadamente. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO ARGUIDA NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou que não celebrou o contrato de seguro ensejador dos descontos em sua conta bancária e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a sentença é citra petita por não ter analisado a impugnação da parte autora ao áudio que supostamente comprovaria a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita quando deixa de analisar questão relevante suscitada pelas partes e essencial ao desfecho da demanda. 4. No caso, a parte autora impugnou, na réplica, a autenticidade do áudio apresentado pelo promovido como prova da contratação, alegando que a voz constante na gravação não lhe pertencia. 5. A validade do contrato dependia da autenticidade do áudio, de modo que a impugnação deveria ter sido expressamente enfrentada pelo magistrado sentenciante, podendo, se necessário, ser determinada a realização de perícia técnica. 6. A ausência de manifestação judicial sobre a impugnação ao áudio compromete a fundamentação da sentença, ensejando sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: A sentença que não analisa questão relevante arguida pelas partes, essencial ao deslinde da controvérsia, configura julgamento citra petita e deve ser anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, §3º, III, e 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0000871-62.2007.8.15.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, J. 11/08/2021. TJPB, Ap. 0836900-44.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, J. 09/02/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039319820248150371, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Uiraúna contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município a fornecer à paciente Yasmin Pinheiro Freitas Alencar o medicamento Saxenda (Liraglutida) 0,6mg/ml – 1 (uma) caixa por mês, para tratamento de obesidade (CID 10 E66). Durante a tramitação, houve alteração do pedido para substituição do medicamento por Wegovy (Semaglutida) 2,4mg, com base em laudo médico atualizado, pedido esse não apreciado na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida é nula por omissão de apreciação de pedido expresso formulado especificamente para substituição do medicamento pleiteado, caracterizando julgamento citra petita. III. Razões de decidir 3. A sentença é citra petita quando não aprecia a integralidade dos pedidos formulados, configurando afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, que impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta. 4. A ausência de enfrentamento do pedido de fornecimento de Wegovy (Semaglutida), após deferimento expresso da substituição do medicamento em decisão interlocutória, constitui nulidade absoluta da sentença. 5. A nulidade de sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC no caso em tela. 6. A anulação da sentença impõe a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação integral da lide, sem julgamento do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A sentença citra petita é nula, por deixar de analisar pedido expresso formulado e admitido no curso do processo. 2. O reconhecimento da nulidade da sentença citra petita deve ser feito de ofício, com devolução dos autos à instância de origem para novo julgamento da matéria. 3. Não se aplica a teoria da causa madura ao caso em tela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 329, II, 489, III, 492, 932, III, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014410620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação demarcatória, condenando tity-person">Iranildo Felix Alencar ao pagamento de R$ 1.819,28, mas sem analisar o pedido de indenização por danos morais e a regularização cartorária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se a sentença deve ser anulada, por ser citra petita, ante a omissão na análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 141, 489 e 492, exige que o magistrado aprecie a totalidade das questões submetidas ao juízo, sendo vedado decidir aquém do pedido (citra petita), sob pena de nulidade da sentença. 4. A sentença recorrida deixou de analisar o pedido de condenação por danos morais formulado expressamente pela parte autora, configurando violação ao princípio da adstrição. 5. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte e de Tribunais Superiores, a sentença citra petita deve ser desconstituída, com retorno dos autos à instância originária para apreciação da matéria omitida, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inaplicável ao caso, pois a matéria não foi analisada em primeiro grau, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo nula a sentença que omite questão essencial submetida à apreciação judicial, configurando decisão citra petita. 2. A nulidade da sentença citra petita impõe o retorno dos autos à instância originária para nova decisão, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10433103176981001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 03/02/2016; TJPB, AC 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 14/02/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002381520238150251, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Não pode o Tribunal ser a instância inaugural para o exame do pleito autoral, sob pena de sancionar a violação do duplo grau de jurisdição. A par das referidas considerações, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim do magistrado a quo possa proferir nova sentença examinando a adequadamente do pleito autoral. Publique-se. Intime-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA