Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801630-72.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que contratou com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, mas que o réu, de forma ardilosa, "transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito", onde há a incidência (mais uma vez) de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado". Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida no id. 113542739. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id. 115534994, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Alegou, ainda, prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que o contrato fora regularmente firmado pela requerente. Houve réplica (id. 116587208). Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, consigno que a questão aqui deduzida é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva Alega o réu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os valores foram transferidos a terceiros, alheios à sua esfera de responsabilidade, atuando o banco apenas como intermediário da operação. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade por vício ou defeito do serviço pode ser solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Ainda que terceiros tenham se beneficiado dos valores, é certo que a transação foi operacionalizada por meio dos serviços bancários da instituição demandada, a qual detém o dever legal de segurança. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Ausência de interesse de agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No tocante à prejudicial de decadência suscitada pela parte ré, razão não lhe assiste. A pretensão deduzida nos presentes autos não ostenta natureza constitutiva, mas sim declaratória e condenatória, pois objetiva a declaração de inexistência de tarifas bancárias supostamente indevidas, cumulada com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais. Nesse contexto, não se cuida de exercício de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de pretensão de natureza obrigacional, subordinada, portanto, às regras de prescrição previstas no ordenamento jurídico, nos termos do art. 189 do Código Civil. Assim, afasta-se a alegação de decadência, impondo-se o regular exame da matéria de fundo. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, estando o processo em ordem, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. Neste contexto, importa observar a documentação apresentada pela instituição financeira promovida nos autos. No id.115534998, é possível observar a efetiva utilização do cartão de crédito, através das diversas faturas acostadas aos autos, que indicam uso recorrente da tarjeta em aquisições de produtos e serviços cotidianos, a saber: "05/02/2018 INGA A UTO PEC A PA RC 04/04 65,00" (id. 115534998 - Pág. 50)"; "24/05/2017 POSTO RIA C HAO.RIA C 100,00" (id 115534998 - Pág. 41). Ora, tem-se, portanto, que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando compras através dele. Não há, portanto, como afirmar que o promovente desconhecia a contratação, a fim de declará-la nula. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 16 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801630-72.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que contratou com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, mas que o réu, de forma ardilosa, "transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito", onde há a incidência (mais uma vez) de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado". Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida no id. 113542739. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id. 115534994, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Alegou, ainda, prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que o contrato fora regularmente firmado pela requerente. Houve réplica (id. 116587208). Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, consigno que a questão aqui deduzida é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva Alega o réu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os valores foram transferidos a terceiros, alheios à sua esfera de responsabilidade, atuando o banco apenas como intermediário da operação. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade por vício ou defeito do serviço pode ser solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Ainda que terceiros tenham se beneficiado dos valores, é certo que a transação foi operacionalizada por meio dos serviços bancários da instituição demandada, a qual detém o dever legal de segurança. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Ausência de interesse de agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No tocante à prejudicial de decadência suscitada pela parte ré, razão não lhe assiste. A pretensão deduzida nos presentes autos não ostenta natureza constitutiva, mas sim declaratória e condenatória, pois objetiva a declaração de inexistência de tarifas bancárias supostamente indevidas, cumulada com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais. Nesse contexto, não se cuida de exercício de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de pretensão de natureza obrigacional, subordinada, portanto, às regras de prescrição previstas no ordenamento jurídico, nos termos do art. 189 do Código Civil. Assim, afasta-se a alegação de decadência, impondo-se o regular exame da matéria de fundo. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, estando o processo em ordem, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. Neste contexto, importa observar a documentação apresentada pela instituição financeira promovida nos autos. No id.115534998, é possível observar a efetiva utilização do cartão de crédito, através das diversas faturas acostadas aos autos, que indicam uso recorrente da tarjeta em aquisições de produtos e serviços cotidianos, a saber: "05/02/2018 INGA A UTO PEC A PA RC 04/04 65,00" (id. 115534998 - Pág. 50)"; "24/05/2017 POSTO RIA C HAO.RIA C 100,00" (id 115534998 - Pág. 41). Ora, tem-se, portanto, que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando compras através dele. Não há, portanto, como afirmar que o promovente desconhecia a contratação, a fim de declará-la nula. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 16 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO