Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802252-41.2023.8.15.0131.
AUTOR: BYANCA EUGENIA DUARTE SILVA
REU: KAIO SIDNEY DANTAS LINO, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Byanca Eugenia Duarte Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face dos réus, alegando ter contratado os serviços destes para a construção de sua residência, com recursos provenientes de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 220.000,00, somados a recursos próprios no montante de R$ 59.978,67. Afirma que os pagamentos iniciais, incluindo R$ 25.000,00 via PIX, foram realizados de forma correta, conforme contrato firmado em 01/06/2021, prevendo prazo de 6 (seis) meses para a conclusão da obra. Contudo, a construção não foi finalizada na data estipulada (25/11/2022), permanecendo inacabada até a presente data. A autora alega que o atraso e a conduta negligente dos réus resultaram em prejuízos financeiros, pois continua arcando com as parcelas do financiamento, e abalo emocional, por não poder usufruir do imóvel que representa a concretização de um sonho pessoal. Sustenta que a relação contratual configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 14), e requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Afirma que os réus descumpriram a cláusula contratual referente à entrega do imóvel, o que gera responsabilidade civil, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e no entendimento do Tema Repetitivo 966 do STJ, que presume o dano do consumidor em casos de atraso injustificado. Argumenta pela ocorrência de dano material no valor de R$ 60.000,00, referente aos pagamentos feitos diretamente aos réus, e de dano moral no montante de R$ 44.000,00, decorrente da frustração e transtornos suportados. Requer ainda obrigação de fazer, consistente na conclusão da obra e na regularização do imóvel, com entrega da documentação necessária (escritura, desmembramento e registros). Citados, os promovidos apresentaram contestação, onde kaio Sidney, aponta inépcia da inicial, posto que não anexou a certidão de registro do imóvel e nem o contrato de construção assinado, documentos que seriam essenciais à propositura da demanda. Pede o indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 330, IV, e 321 do CPC. Alega que a autora formula pedidos incompatíveis: (i) restituição dos valores pagos (dano material) e (ii) obrigação de fazer (conclusão da obra). Sustenta que tais pedidos são excludentes entre si e, se acolhidos cumulativamente, representariam enriquecimento ilícito. O réu alega que apenas vendeu o terreno à autora e não foi contratado para executar a obra. Afirma não ter qualquer responsabilidade quanto à construção ou entrega do imóvel, tampouco ter recebido valores além do preço do terreno (R$ 45.000,00). Sustenta que a responsabilidade pela mora contratual é exclusiva do construtor e que não firmou contrato de empreitada ou qualquer compromisso relacionado à edificação da casa. Ausência de danos materiais e morais imputáveis ao réuAlega que a autora não demonstrou (i) nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, (ii) dolo ou culpa por parte do réu e (iii) sequer há prova efetiva de danos. Impugna o pedido de obrigação de fazer, alegando ausência de fundamentação legal e documental, inclusive por inexistência do contrato referido na inicial (cláusula 6.7). Argumenta também haver contradição entre esse pedido e o pleito de restituição dos valores pagos. Em contestação de ID 99888977, repete argumentos acima, e relata não haver relação contratual com a parte autora, bem como impugnou os documentos por ela trazidos. Finalizada defendendo que, mesmo havendo relação contratual entre as partes, a culpa por eventuais atrasos decorreram de outras circunstâncias, acordadas pela autora. Réplica nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Das preliminares. Indefiro a gratuidade da justiça aos réus, uma vez que não apresentaram quaisquer elementos nos autos a evidenciar sua condição financeira. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Da incorreção do valor da causa: apreciarei tal alegação, após a emenda determinada à parte autora. Da inépcia da petição inicial: Embora não haja nos autos contrato de construção firmado entre as partes, tal documento não se mostra essencial à propositura da ação, notadamente porque a relação contratual entre as partes poderia ser verificada por outro elementos de prova. Quanto a incompatibiidade dos pedidos, possível depreender que, em que pese a parte autora não tenha adotado a melhor técnica, de fato, não se podem cumular pretensões visando ao cumprimento da obrigação e, ainda, devolução de valores pagos pela execução da obra, a fim de não haver hipótese de enriquecimento ilícito. Neste aspecto, deverá a parte autora emendar a inicial, esclarecendo os pedidos por ela formulados, no que pertine aos danos materiais e à obrigação de fazer: conclusão da obra, corrija-se a inicial, se o caso, apresentando seu pedido principal e pedido subsidiário, dentro de quinze dias. De logo, reconheço a ilegitimidade passiva do réu, Kaio Sidney, posto que razão lhe assiste. Ao compulsar os autos, não há provas sequer a constatar que o primeiro réu sustenta tenha participado da construção do imóvel, limitando-se à venda do terreno à autora. Por essa razão, entende não possuir qualquer relação jurídica com a obrigação de construir ou concluir a obra, nem com os pagamentos posteriores que a autora afirma ter realizado para essa finalidade. A legitimidade passiva está relacionada à titularidade da relação jurídica material que embasa a demanda. Segundo a doutrina majoritária, é parte legítima quem pode ser juridicamente responsabilizado pelo pedido formulado na ação, com base nos fatos narrados pela parte autora. No processo civil brasileiro, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve se basear nos fatos afirmados na petição inicial, independentemente de sua comprovação, a ser analisada posteriormente na fase de mérito. Consta dos autos contrato de financiamento entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no qual Kaio Sidney figura como vendedor do terreno. A autora não juntou contrato de construção com o réu. Não há documentos que indiquem que ele tenha sido contratado para executar a obra, tampouco há comprovantes de pagamentos com identificação clara de Kaio como recebedor. Logo, se o réu apenas vendeu o terreno, sem assumir obrigações relacionadas à construção, ele não pode ser responsabilizado por atrasos, vícios de obra ou descumprimento de obrigações contratuais relativas à edificação da casa. Assim, confirmada a ausência de vínculo contratual sobre a construção, a ilegitimidade passiva se consolida, devendo ser reconhecida. Pelo exposto, JULGO EM PARTE O FEITO, com extinção sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, KAIO SIDNEY DANTAS FILHO, na forma do art. 485, Vi, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade em favor da autora. Intimem-se. Descadastre-se o advogado dos réus, ante a renúncia no ID 111432719. Ante a comprovação da comunicação de renúncia aos réus, e não tendo eles até a presente data constituído novo patrono, desnecessária intimação. No mais, aguarde-se a emenda à inicial, conforme acima disposto para análise,posterior dos pontos controvertidos e provas que este juízo reputar necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito