Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802603-94.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos. O art. 1° do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça preceitua que “Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados”. O art. 2° do mesmo diploma estatui que “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhado”. A parte requerente não instruiu a inicial com cópia da certidão de inexistência de inventário extrajudicial e inexistência de testamento, extraída a partir de consulta ao CENSEC. Ademais, nas ações de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, por conseguinte, deve ser aferida a capacidade econômica do espólio. Neste sentido tem decidido o TJPB: AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA -INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER DEMONSTRADA PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS - ACERVO PATRIMONIAL QUE COMPORTA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB -APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. Na linha das decisões exaradas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio necessita da demonstração objetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais, tal qual como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado. Não se exige do agravante a alienação de algum dos bens para que as custas sejam satisfeitas, oportunizando-o, na linha da jurisprudência atual, o requerimento do diferimento do recolhimento para a fase final do processo, medida que garante o regular processamento da ação e o resultado almejado pelas partes.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010781620158150000, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 02-02-2016) No caso, pleiteia os herdeiros o inventário de imóveis cujos valores atribuídos pela autora somam o valor de R$ 140.000,00 (quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e um reais), sujeito a avaliação, o que afasta totalmente a hipossuficiência econômica do espólio. Neste sentido, postergo o recolhimento das custas processuais após a avaliação dos bens, momento em que inclusive, será definido o exato valor da causa. Posto isso, com base no art. 320 e art. 321, caput, do CPC, determino a intimação da parte requerente, somente por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial de sorte a instruí-la com (1) certidão negativa de existência de escritura pública de inventário extrajudicial e de testamento dos bens deixados pelo de cujus, extraída a partir de consulta do CENSEC; (2) comprovar a propriedade dos bens a serem partilhados; (3) emendar o valor da causa, sob pena de ser extinto. Intime-se o interessado, por seu advogado, para manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do feito em arrolamento comum ou sumário. Caso pretendam adequar o procedimento de inventário em arrolamento comum devem os autores apresentar suas declarações (art. 664, caput, CPC), devendo conter: 1. atribuição do valor aos bens da herança e relação de bens e herdeiros; 2. declaração de existência ou não de dívidas deixadas pelo falecido, especificando-as, em caso positivo; e 3. plano de partilha discriminado; 4. certidões negativas municipais, estaduais e federais; 5.certidão negativa de existência de escritura pública de inventário extrajudicial e de testamento dos bens deixados pelos de cujus, extraída a partir de consulta do CENSEC; 6. Comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e das custas processuais. Caso pretenda adequar o procedimento de inventário em arrolamento sumário, observando-se os requisitos dos arts. 659 e ss. do NCPC, deverá apresentar plano de partilha amigável com os seguintes termos: 1. Indicação do falecido com a certidão óbito; 2. Relação de bens e herdeiros; 3. Atribuição de valor aos bens do espólio; 4. Plano de partilha amigável firmado por todos os herdeiros com firma reconhecida. 5. certidões negativas municipais, estaduais e federais; 6. certidão negativa de existência de escritura pública de inventário extrajudicial e de testamento dos bens deixados pelos de cujus, extraída a partir de consulta do CENSEC; Decorrido o prazo assinalado, certifique a escrivania se há inventário judicial em curso ou ultimado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e, em seguida, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito