Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0802616-90.2022.8.15.0731 [Readaptação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA(100.167.774-92); EDILMA FEITOZA DE PONTES(414.620.684-72); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDILMA FEITOZA DE PONTES em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB. Narra a autora, em síntese, ser professora concursada do município demandado, com admissão em 18/02/1999, e portadora de patologia respiratória de caráter crônica e alergia (CID J45 e J43). Em face das doenças, que a impossibilitam de assumir sala de aula, passou a assumir a vice gestão, recebendo gratificação por função até janeiro de 2018, quando foi exonerada do cargo e readaptada. Aduz que ao ser exonerada do cargo de vice gestão e readaptada, a gratificação foi subtraída (regência de classe) e através de processo administrativo, o adicional foi restabelecido em fevereiro de 2021, porém, sem o pagamento do retroativo. Ao final, requereu justiça gratuita, pagamento do retroativo de fevereiro de 2018 a janeiro de 2021, no patamar de 25% sobre a sua remuneração. Justiça gratuita deferida (Id. 59146354). Na contestação, o demandado aduziu que a gratificação tem caráter propter laborem só sendo devido ao profissional que estiver em sala de aula. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 61372114). Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 64550707). Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (Id. 66058838). Em grau de recurso, a Turma Recursal anulou a sentença com determinação de prolação de outra (Id. 101642534). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do direito a receber o retroativo da gratificação denominada “regência de classe” após a autora ter sido readaptada à função de vice gestão. O Adicional de Regência de Classe, destinada aos professores da educação básica do Município de Cabedelo, previsto na Lei Municipal nº 1.179/2003, cujo teor apresenta a seguinte redação: Art. 53 Parágrafo Único - O profissional que estiver em sala de aula terá direito ao adicional de regência de classe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) conforme anexo II desta lei. Art. 62 – Quando posto à disposição de atividade de apoio à docência na Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, o profissional do magistério continua com direito às vantagens prevista nesta Lei. Art. 68 – Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, adequando-se os valores à tabela de vencimentos do cargo e categoria de que faz parte. No caso dos autos, não há incapacidade para o desempenho de função pública, o que acarretaria em aposentadoria, mas unicamente para função para a qual a autora foi nomeada, existindo a readaptação da servidora para outras atribuições e responsabilidades compatíveis, conforme procedeu a edilidade. Dessa maneira, assiste direito à autora em receber a soma retroativa dos valores que deixou de auferir em razão de sua readaptação, tendo e vista que a legislação e o entendimento jurisprudencial pátrio vedam qualquer redução nas verbas salariais do servidor decorrente da readaptação em outra atividade no serviço público. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. READAPTAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. SUPRESSÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SERVIDORA PÚBLICA READAPTADA QUE PERMANECE NA ATIVIDADE DE APOIO À DOCÊNCIA. VERBA DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade e acolher a preliminar de julgamento extra-petita e, no mérito, negar provimento ao Apelo e ao Reexame Necessário. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Cabedelo, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Tutela de Urgência, manejada por Lúcia de Fátima Medeiros Machado, ora apelada. Na peça de ingresso, a demandante relata que é servidora pública do Município de Cabedelo, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica. Assevera que, devido a problemas de saúde, foi readaptada. Alega que foi surpreendido com a supressão de seu contracheque do Adicional de Regência de Classe, razão pela qual pleiteou seu restabelecimento, sob o argumento de que a readaptação de função não pode acarretar um decesso remuneratório. Aduz que passou a exercer a função de apoio pedagógico, que inclui atribuições típicas de profissionais do magistério e, desta forma, é devida diferença pleiteada, já que a mesma se refere à carreira e não a gratificação por atividades desenvolvidas em sala de aula, exclusivamente. Pugna, ao fim, pela procedência da ação para condenar o Município a restabelecer o respectivo adicional aos vencimentos da Autora, no patamar verificado no mês de agosto de 2017, qual seja, R$ 774,29 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), retroativos desde Setembro/2017, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nas razões recursais (ID 3413817), o apelante requer a nulidade da sentença sob o argumento de que a mesma é extra petita. No mérito, aduz que a gratificação de regência de classe tem natureza jurídica propter laborem, sendo somente devida ao professor que esteja efetivamente no exercício do magistério. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 3413822), suscitando a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3910621) opinando pelo acolhimento parcial da preliminar suscitada pelo apelante, para que seja eliminada a parte excedente da sentença, ajustando-a ao pedido, ou seja, em caso de manutenção da condenação, que o retroativo alcance até setembro de 2017. No mérito, posiciona-se pelo prosseguimento da remessa e da apelação sem intervenção, em virtude da ausência de interesse que justifique a sua atuação. É o relatório. VOTO Preliminar: Intempestividade O cerne da questão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município de Cabedelo. A Lei 11.419/2006, que regrou a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 5º: § 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O art. 183 e 224, do CPC/15 estabelece o seguinte para a interposição de recurso. Veja-se: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que o sistema registrou ciência da sentença pela Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 10/12/2018, o prazo para a interposição de recurso iniciou-se em 11/12/2018, decorridos 30 (trinta dias úteis: contagem em dobro), bem como observada a suspensão dos prazos processuais (art. 220 do CPC/2015), conclui-se que o prazo recursal teve o seu término em 20/02/2019. A interposição do recurso de apelação, cujo prazo fatal se dava no dia 20/02/2019, ocorreu no dia 11/02/2019, portanto, o recurso de apelação restaria por tempestivo. Isto posto, rejeito a preliminar de intempestividade. Preliminar – Julgamento Extra Petita Na sentença combatida houve condenação do Município de Cabedelo a pagar o Adicional de Regência de Classe a partir de agosto de 2017 até a sua reimplantação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que, em sua exordial, a autora teria pedido o restabelecimento do Adicional de Regência de Classe aos seus vencimentos, a partir da citação, no patamar verificado em agosto de 2017 (R$ 774,29), no entanto, retroativo a setembro de 2017. Dispõe o art. 141 do NCPC, que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A respeito da questão, eis o entendimento doutrinário: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida (...). Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento iy uma solução não pretendida pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. (...). Há, também nesses casos, error in procedendo. Se acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, teoria dos precedentes, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 5ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, pp. 315-316). Desse modo, considera-se sentença extra petita aquela em que o juiz profere decisão de natureza diversa da pedida na petição inicial. Assim, em que pesem os argumentos do apelante, entendo que no caso em apreço houve julgamento extra petita. Isso porque a parte autora pleiteou que o pagamento retroativo do adicional reclamado fosse a partir de setembro de 2017, contudo o comando judicial foi para que retrocedesse a agosto de 2017, mostrando-se, pois, extra petita a sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar, para excluir da condenação o mês de agosto de 2017. MÉRITO O ponto nodal da demanda reside na possibilidade ou não dá não concessão, após a readaptação funcional da demandante, do Adicional de Regência de Classe, destinada aos professores da educação básica do Município de Cabedelo, previsto na Lei Municipal nº 1.179/2003, cujo teor apresenta a seguinte redação: Art. 53 Parágrafo Único - O profissional que estiver em sala de aula terá direito ao adicional de regência de classe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) conforme anexo II desta lei. Art. 62 – Quando posto à disposição de atividade de apoio à docência na Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, o profissional do magistério continua com direito às vantagens prevista nesta Lei. Art. 68 – Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, adequando-se os valores à tabela de vencimentos do cargo e categoria de que faz parte. Ato contínuo, é consabido que readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. É princípio basilar que a readaptação seja efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. De uma simples leitura dos artigos acima transcritos, verifica-se claramente que a gratificação em debate possui natureza eminentemente transitória, instituída exclusivamente em razão do exercício do trabalho em sala de aula. Trata-se, pois, de eminente verba de caráter propter laborem, sendo os benefícios de tal natureza apenas devidos a servidores que se encontram prestando o serviço específico a ela relacionado, nos termos da lei que a instituiu. Desta forma, uma vez cessado o fato gerador que lhe dá ensejo, a benesse deixa de ser devida, ainda que tal supressão ocorra em decorrência da readaptação do servidor, como no caso. A respeito, o posicionamento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DE DESEMPENHO. VANTAGENS PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. I – A gratificação propter laborem só é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja. II - Na espécie, a lei estadual nº 8.207/02 assegura aos Procuradores do Estado da Bahia a Gratificação de Produtividade-GPE/P e de Desempenho-GPE/D "de acordo com a produtividade e desempenho" do servidor, vedando o pagamento, à exceção das hipóteses nele previstas, ao servidor que estiver afastado do cargo. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RMS: 20682 BA 2005/0155291-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/09/2007 p. 244). (grifo nosso). A jurisprudência dos Tribunais Pátrios igualmente apresenta o entendimento acima esposado, conforme de depreende do aresto que se segue: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. READAPTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. Malgrado a garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos do servidor readaptado - art. 37, XV -, na espécie, não merece reparos a sentença para fins de manutenção do recebimento da gratificação de periculosidade, por se tratar de vantagem de natureza propter laborem. Arts. 58, I, e 113 da Lei Complementar Municipal nº 133/1985. Negado seguimento ao recurso.”(Apelação Cível Nº 70054285416, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 11/03/2016) (grifei) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ. NATUREZA PROPTER LABOREM. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - A concessão de gratificação de natureza propter laborem está vinculada ao desempenho de atividades específicas pelo servidor público.II - Sendo o pagamento da gratificação "pó de giz" condicionado à permanência do professor em sala de aula, o afastamento das atividades nesta impossibilita a permanência da concessão do referido benefício.III - Agravo legal desprovido.”(TJPE, AGV 3458399 PE, Relator Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 22/04/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. GAL. LICENÇA MÉDICA. READAPTAÇÃO A NOVO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA PERDURAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. 1. A supressão do pagamento de gratificações propter laborem, motivada pelo desaparecimento do fato gerador dos benefícios, opera- se em razão da própria Lei e de pleno direito assim que desaparecida a causa do fomento da vantagem, prescindindo a implementação do ato de suspensão da deflagração de procedimento administrativo específico, em consonância com as garantias inerentes à ampla defesa por não encerrar natureza punitiva ou constitutiva. 2. O senador público contemplado com vantagem remuneratória indevida, em decorrência de erro da administração, está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, sua retificação e modulação ao legalmente regulado, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de ma-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 3. Apelação conhecida e desprovida.”(TJDF; Rec 2011.01.1.150042-9; Ac. 594.857; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 18/06/2012; Pág. 258)(grifei) Entrementes, no caso posto, sem maiores delongas, verifica-se que a servidora passou a exercer a função de apoio pedagógico, que inclui atribuições típicas de profissionais do magistério. Ao meu sentir, seu mister continuou sendo exercido por está à disposição de atividade de apoio à docência, conforme previsto no art. 62 da Lei Municipal n° 1.179/2003. Assim sendo, considero que a readaptação do servidor, neste caso específico, não fez cessar os motivos que ensejam a percepção do respectivo adicional, razão pela qual não merece reforma a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E ACOLHO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, para excluir da condenação o mês de agosto de 2017 e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Excelentíssimo Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Relator). Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Sala de sessões da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2020. Dr. Aluizio Bezerra Filho – Juiz convocado Relator 02 (0802247-38.2018.8.15.0731, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. SÍNDROME DE ANNOLD-CHIARI. MÁ FORMAÇÃO RARA E CONGÊNITA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DE APOIO PEDAGÓGICO. MINORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A readaptação tem como objetivo garantir a prestação do serviço público pelo servidor, não obstante sua limitação momentânea à atividade específica à qual foi designada em seu cargo. Nítido o direito da promovente de receber a gratificação de estímulo à docência, pois a norma veda qualquer redução nas verbas salariais do servidor decorrente da readaptação em outra atividade no serviço público Municipal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003034220148150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 25-10-2016) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - DESENVOLVIMENTO DE PATOLOGIA - PEDIDO DE READAPTAÇÃO DEFERIDO SEM PREJUÍZOS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - CONCESSÃO DA ORDEM. - -A impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de professora, comprovou sua necessidade de readaptação de função, decorrente da impossibilidade de exercer suas funções em sala de aula. nítido, assim, o direito líquido e certo da impetrante de receber a gratificação de estímulo à docência, pois a norma local é taxativa ao vedar qualquer redução nas verbas salariais do servidor decorrente da readaptação em outra atividade no serviço público municipal.- (TJPB; AC 018.2011.001315-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 15/01/2013; Pág. 8) - -A readaptação tem como objetivo garantir a prestação do serviço público pelo servidor, não obstante sua limitação momentânea à atividade específica à qual foi designado em seu cargo. Todavia, sua aplicação tem como pressuposto um cenário de impossibilidade pelo servidor, por quaisquer restrições à sua capacidade física ou mental; circunstância esta que, obviamente, não foi criada ou influenciada pela própria pessoa. Tendo em vista tal pressuposto, é claro como a aplicação da readaptação impede qualquer redução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20043346420148150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 29-10-2014) Acrescente-se que a Edilidade já deferiu, em parte, o pedido da autora em receber a referida gratificação mesmo não exercendo a função de professora, só negando o pagamento do retroativo. Dessa forma, ao negar o pedido do pagamento do retroativo, exerceu comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em contraposição aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o demandado ao pagamento do retroativo de fevereiro de 2018 a janeiro de 2021, no patamar de 25% sobre a remuneração da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito