Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIKAEL HENRIQUE BARBOSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804473-13.2022.8.15.0331 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Mikael Henrique Barbosa ajuizou ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando ter sofrido acidente automobilístico em 07/10/2020, que lhe acarretou invalidez parcial permanente, pleiteando indenização complementar a título de seguro obrigatório (DPVAT), além de custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação do alegado direito e defendendo a improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia médica, o autor foi regularmente intimadoa fim de comparecer ao ato pericial designado. Contudo, o autor não compareceu à perícia e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Sem mais provas a produzir, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na comprovação da alegada invalidez parcial permanente do autor, decorrente do acidente narrado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em demandas que versam sobre o seguro DPVAT, a demonstração do grau de invalidez depende, necessariamente, de prova técnica, a ser realizada mediante perícia médica. No caso em tela, apesar de regularmente intimado para comparecimento à perícia designada, o autor quedou-se inerte, deixando de justificar sua ausência. Tal conduta impossibilitou a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia, prejudicando a verificação da existência e extensão da invalidez alegada. Denota-se que a ausência injustificada da parte autora ao exame pericial conduz à improcedência do pedido, por configurar a não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, as provas juntadas aos autos, por ocasião do pedido inicial, mostram-se insuficientes para comprovar o direito do autor, na medida em que a perícia técnica é elemento essencial para o deslinde do feito. Assim, diante da ausência de comprovação da invalidez permanente alegada, não há como prosperar o pleito indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Mikael Henrique Barbosa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito