Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO Nº: 0804416-70.2024.8.15.0251 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: KELAYNE DE SOUZA ARRUDA PROMOVIDA: VISA INTERCAMBIOS LTDA DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, KELAYNE DE SOUZA ARRUDA, reiteradamente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada, VISA INTERCAMBIOS LTDA, em virtude do descumprimento de acordo homologado judicialmente e da ineficácia das medidas executivas empreendidas para a satisfação do crédito. A presente demanda foi inicialmente ajuizada por KELAYNE DE SOUZA ARRUDA em face de VISA INTERCAMBIOS LTDA, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de intercâmbio no Canadá. Conforme narrado na petição inicial (ID 89843769), a autora firmou contrato com a promovida para a realização de um intercâmbio, efetuando o pagamento integral no valor de R$ 30.798,00. Posteriormente, por vontade própria, a promovente solicitou o cancelamento do intercâmbio antes do início do curso. A promovida aplicou uma retenção de 20% sobre o valor pago, percentual que a autora considerou abusivo. Após tratativas administrativas, a promovida se comprometeu a reembolsar o valor de R$ 23.691,00 até 14 de abril de 2024, o que não ocorreu. Diante da inércia da promovida, a autora buscou a tutela jurisdicional, pleiteando a declaração de abusividade da cláusula de retenção, com sua redução para 10%, e a condenação da ré ao reembolso do valor devido, além de indenização por danos morais. A promovida, devidamente citada (ID 92070274), não compareceu à audiência una designada (ID 92114968), o que resultou na decretação de sua revelia. Em sede de projeto de sentença (ID 98231613), a Juíza Leiga acolheu parcialmente os pedidos da autora, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora, e aplicando a inversão do ônus da prova. A cláusula de retenção de 20% foi considerada abusiva, sendo reduzida para 10% do valor pago, com fundamento nos artigos 51, incisos II e IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a promovida foi condenada a ressarcir os danos materiais no valor de R$ 26.865,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 14 de abril de 2024. Adicionalmente, foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a homologação da decisão. A referida decisão foi homologada por sentença (ID 98232203) em 13 de agosto de 2024 e transitou em julgado em 05 de setembro de 2024 (ID 99929942). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 33.538,74 (IDs 100029104, 100029105 e 100029106), e requereu a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e penhora online. O Juízo, por meio do despacho de ID 101537459, intimou a executada para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ressalvando a inaplicabilidade de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE. A executada foi devidamente intimada (ID 101773009 e 104041737), mas o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a devida quitação. Em 05 de fevereiro de 2025, houve um depósito judicial parcial no valor de R$ 450,34 (IDs 107521576 e 107521574), que foi posteriormente levantado pela parte autora (IDs 114561667 e 114561665). Posteriormente, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial para pagamento da dívida, no valor de R$ 33.000,00, a ser quitado em 14 parcelas mensais, sendo 12 parcelas de R$ 1.500,00 e 2 parcelas intercaladas de R$ 6.000,00 (IDs 109598523 e 109598524). Este acordo foi homologado judicialmente por sentença em 27 de março de 2025 (ID 109975492), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A sentença homologatória transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (ID 113834484). Contudo, a exequente noticiou o descumprimento do acordo pela executada, que efetuou o pagamento de apenas 2 (duas) parcelas integrais e parte da 3ª parcela, totalizando R$ 3.500,00. Diante do inadimplemento, a exequente apresentou petição de execução do acordo (ID 115575639), requerendo a aplicação da cláusula penal de 50% estipulada no acordo, além de juros e multa, e honorários advocatícios. O cálculo atualizado do débito, conforme a exequente, atingiu R$ 42.602,61 (ID 115575640). Nessa mesma petição (ID 115575639), a exequente formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da VISA INTERCAMBIOS LTDA, para que a execução recaísse sobre o sócio principal, RONALDO JOSÉ DE ALCANTARA, cujos dados pessoais e profissionais foram fornecidos. A fundamentação para o pedido baseou-se na alegação de inúmeras tentativas infrutíferas de penhora contra a pessoa jurídica, configurando, em tese, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 1.062 do CPC, art. 28 do CDC e art. 50 do CC, e Enunciado 60 do FONAJE. O Juízo, por meio da decisão de ID 115631091, alterou a classe processual para cumprimento de sentença e reiterou a intimação da executada para pagamento, mas não se manifestou expressamente sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Novas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas, resultando em um bloqueio parcial de R$ 281,54 (IDs 123026857 e 123026856), valor que também foi levantado pela exequente (IDs 124812012 e 124812009). Em petições subsequentes (IDs 123267480 e 125225879), a exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, enfatizando a persistência da ineficácia das medidas executivas contra a pessoa jurídica e a necessidade de atingir o patrimônio do sócio para a satisfação do crédito remanescente, que, após os últimos levantamentos, totaliza R$ 42.319,81. A exequente reforçou a argumentação jurídica e os dados do sócio RONALDO JOSÉ DE ALCANTARA. Diante da reiteração do pedido e da documentação acostada, impõe-se a análise da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de extrema relevância no Direito brasileiro, que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos ou em prejuízo de terceiros. Sua aplicação encontra respaldo tanto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) quanto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com nuances que se adaptam à natureza da relação jurídica subjacente. No caso em tela, a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme já reconhecido na sentença de mérito (ID 98231613). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, estabelece uma teoria da desconsideração da personalidade jurídica mais flexível, conhecida como "teoria menor", ao dispor que: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Este dispositivo legal permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência da pessoa jurídica ou a frustração da execução. A finalidade precípua é a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Não obstante a aplicação da teoria menor, o Código Civil, em seu artigo 50, também oferece o fundamento para a desconsideração, sob a "teoria maior", que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso concreto, a exequente alega que, após a homologação do acordo judicial e o subsequente inadimplemento da executada, diversas tentativas de constrição patrimonial contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas. Tal situação, por si só, já se enquadraria na hipótese do art. 28, § 5º, do CDC, que considera a personalidade jurídica um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. A inatividade ou a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, após o descumprimento de um acordo judicial, pode ser interpretada como um indicativo de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como escudo para evitar o adimplemento da obrigação. Ademais, a reiteração de pedidos de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso significativo na satisfação do crédito, corrobora a alegação de que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações, ou que este está sendo ocultado. A frustração contínua da execução contra a pessoa jurídica, somada ao descumprimento de um acordo judicial, pode configurar, no mínimo, um desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, na medida em que a utilização da pessoa jurídica estaria servindo ao propósito de lesar credores. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, regulamentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, estabelecendo o rito processual para sua instauração e julgamento. O art. 134 do CPC/2015 prevê que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é pacífica, conforme o Enunciado 60 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: “ENUNCIADO 60 – É cabível a desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 28 do CDC e art. 50 do CC, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.” Este enunciado é crucial, pois afasta qualquer dúvida sobre a compatibilidade do incidente com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. A instauração do incidente, portanto, é medida que se impõe diante das circunstâncias apresentadas. A exequente identificou o sócio principal da executada como RONALDO JOSÉ DE ALCANTARA, fornecendo seu RG, CPF, telefone e endereço profissional (ID 115575639, 123267480 e 125225879). A inclusão do sócio no polo passivo do incidente é o passo subsequente necessário para que se possa analisar a extensão da responsabilidade patrimonial. A suspensão da execução principal, conforme previsto no art. 134, § 3º, do CPC, é medida imperativa para evitar atos executivos desnecessários ou ineficazes enquanto se discute a responsabilidade do sócio. Diante do exposto e considerando a robusta fundamentação legal e fática apresentada pela exequente, bem como a persistente frustração das tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica, DEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa VISA INTERCAMBIOS LTDA. Em consequência, determino as seguintes providências: A) SUSPENDA-SE a execução principal, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do presente incidente; B) INCLUA-SE no polo passivo do presente incidente o sócio RONALDO JOSÉ DE ALCANTARA, com os dados fornecidos pela exequente (RG nº 22077338-5, CPF nº 119.319.378/85, telefone (11) 96364-0303 e endereço profissional na Rua Anchieta, nº 164, Vila Boaventura, Jundiaí, São Paulo, CEP: 13.201-804). C) CITE-SE o sócio RONALDO JOSÉ DE ALCANTARA, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço profissional indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, querendo, apresente sua defesa e as provas que entender pertinentes, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Após a citação e eventual manifestação do sócio, ou decorrido o prazo sem manifestação, DEVOLVAM os autos conclusos para deliberação sobre o mérito do incidente. Cumpra-se com os expedientes necessários. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.