Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
EXECUTADO: KALINY MARIA VISSOTO RIBEIRO, LETICIA LINO VISSOTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0818717-59.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda em face de Kaliny Maria Vissoto Ribeiro, qualificadas nos autos. Antes da prolação da sentença, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 114085611 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos. Arquivem-se os autos, ante a renúncia ao prazo recursal. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito