Arquivado Definitivamente03/03/2026, 10:35
Proferido despacho de mero expediente26/02/2026, 11:40
Conclusos para despacho26/02/2026, 09:31
Juntada de Certidão26/02/2026, 09:31
Transitado em Julgado em 27/01/202626/02/2026, 09:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 22:41
Decorrido prazo de RICARDO BALBINO DA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:25
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO BALBINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo autor RICARDO BALBINO DA SILVA e, em separado, pela parte ré (Estado da Paraíba) contra a sentença de ID n.º 126227742, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada e condenando o autor por litigância de má-fé. Os embargos do autor alegam omissão e contradição, sustentando que não haveria tríplice identidade entre esta demanda e a ação anterior já transitada em julgado, afirmando que naquela teria fundamentado pedido de reintegração em motivos distintos dos ora formulados. Os embargos do Estado da Paraíba sustentam omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Embargos de declaração do autor Os embargos são tempestivos e passíveis de conhecimento. Contudo, não merecem provimento. O autor sustenta que, na ação anteriormente apreciada (processo nº 0818064-91.2024.8.15.0001), a causa de pedir seria distinta da ora formulada, razão pela qual não se configuraria coisa julgada. Todavia, tal argumentação não se sustenta, e revela-se mais um esforço do embargante para, deliberadamente, rediscutir matéria já apreciada e definitivamente julgada. Conforme destacado na sentença embargada, esta é a terceira tentativa do requerente de reapresentar a mesma pretensão — reintegração aos quadros da Polícia Militar — ora sob fundamentos antigos, ora sob fundamentos novos, todos relacionados ao mesmo ato administrativo de exclusão. A alegação de que a ação anterior se fundamentava em motivos distintos não tem respaldo nos autos. Ainda que o autor procure fragmentar ou modular suas causas de pedir, fato é que ambas as demandas — a anterior e a presente — possuem o mesmo núcleo fático-jurídico: impugnação do ato administrativo que determinou sua exclusão, com pretensão final de reintegração à corporação. Assim, incide plenamente o princípio processual civil do deduzido e dedutível, segundo o qual a coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente alegado, mas também tudo aquilo que poderia ter sido oportunamente alegado, mas não foi.
autor: CONHEÇO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mantém-se integralmente a sentença, inclusive a multa por litigância de má-fé. 2. Embargos de declaração do Estado da Paraíba: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão reconhecida e fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade constante do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito da Vara Militar da Capital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-72.2025.8.15.2001 [Competência da Justiça Militar Estadual] Trata-se da clássica eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC e reiterada pela jurisprudência pátria: "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (...)" STJ, 3ª Turma, REsp 1.990.562/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/09/2022. No caso concreto, após o trânsito em julgado da demanda anterior, o autor tenta novamente obter sua reintegração, agora sob supostos novos fundamentos — que, todavia, já eram plenamente dedutíveis e alegáveis na ação originária, de modo que não podem ser ventilados em nova demanda. A lógica é simples: não pode a parte guardar “cartas na manga” para tentar novamente, indefinidamente, a mesma pretensão sob fundamentos modulados, violando a segurança jurídica e eternizando o litígio. Assim, não existe qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. O que pretende o embargante é a reapreciação do mérito, providência absolutamente descabida em sede de embargos de declaração. Diante disso, conheço dos embargos do autor, mas lhes nego provimento. II – Embargos de declaração do Estado da Paraíba Os embargos opostos pela Fazenda Pública são tempestivos e devem ser conhecidos. E, de fato, há omissão na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, apesar da extinção do feito sem resolução de mérito. O art. 85 do CPC determina expressamente que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 — valor manifestamente reduzido —, aplica-se o §8º do art. 85 (apreciação equitativa), sem prejuízo da razoabilidade e proporcionalidade. À vista da equidade, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada e proporcional à natureza da causa, à atuação processual e ao previsto no CPC vigente em 2025, observando-se a suspensão da exigibilidade constante do art. 98, §3°, do CPC. Assim, acolho os embargos do Estado, com efeitos integrativos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Embargos de declaração do
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 11:11
Juntada de Petição de cota26/11/2025, 09:29
Juntada de Petição de parecer25/11/2025, 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:44
Embargos de Declaração Acolhidos24/11/2025, 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/11/2025, 10:14
Conclusos para decisão13/11/2025, 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração12/11/2025, 19:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/11/2025, 16:36
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Balbino da Silva
Réu: Estado da Paraíba (Fazenda Estadual) Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DUPLICIDADE DE DEMANDAS – COISA JULGADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Constatada a repetição de ação idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, e havendo sentença anterior transitada em julgado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 316, 354 e 485, V, do CPC. RELATÓRIO Ricardo Balbino da Silva, ex-militar da Polícia Militar da Paraíba, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência contra o Estado da Paraíba, objetivando a anulação do ato que determinou sua exclusão dos quadros da PMPB. Alega o autor que o processo administrativo disciplinar instaurado contra si — referente a supostas irregularidades na documentação utilizada para ingresso no Curso de Formação de Oficiais de 2019 — teria violado princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requereu, ao final, a anulação do ato de exclusão e a reintegração aos quadros da corporação. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juízo da Fazenda Pública, a qual foi acolhida, resultando na remessa dos autos a esta Vara Militar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que esta ação foi ajuizada em 05/05/2025 perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo posteriormente remetida a esta Justiça Militar por declínio de competência. Contudo, observa-se que o presente feito reproduz integralmente duas outras demandas anteriormente ajuizadas pelo mesmo autor, envolvendo idênticas partes, causa de pedir e pedidos, quais sejam: a) Processo nº 0818064-91.2024.8.15.0001, julgado improcedente por este Juízo Militar em 27/11/2024; b) Processo nº 0875769-61.2024.8.15.2001, posteriormente extinto em razão da duplicidade da lide. Essas demandas discutiam o mesmo ato administrativo de exclusão e já foram objeto de análise definitiva, inclusive com trânsito em julgado. Diante disso, é inequívoco que o autor intenta rediscutir matéria já apreciada, o que configura coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação (art. 337, § 3º, do CPC). Cumpre destacar que a reiteração de demandas idênticas perante juízos distintos — sobretudo após decisão definitiva — viola os princípios da segurança jurídica, do juízo natural e da boa-fé processual, representando tentativa de subverter o sistema jurisdicional. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316, 354 e 485, V, do CPC. Ademais, considerando que o autor já foi advertido em ação anterior quanto à reiteração indevida da mesma pretensão, sua conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, cabendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Militar da Capital Processo nº: 0824647-72.2025.8.15.2001 Classe: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 316, 337, §3º, 354 e 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, correspondente a R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Balbino da Silva
Réu: Estado da Paraíba (Fazenda Estadual) Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DUPLICIDADE DE DEMANDAS – COISA JULGADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Constatada a repetição de ação idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, e havendo sentença anterior transitada em julgado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 316, 354 e 485, V, do CPC. RELATÓRIO Ricardo Balbino da Silva, ex-militar da Polícia Militar da Paraíba, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência contra o Estado da Paraíba, objetivando a anulação do ato que determinou sua exclusão dos quadros da PMPB. Alega o autor que o processo administrativo disciplinar instaurado contra si — referente a supostas irregularidades na documentação utilizada para ingresso no Curso de Formação de Oficiais de 2019 — teria violado princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requereu, ao final, a anulação do ato de exclusão e a reintegração aos quadros da corporação. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juízo da Fazenda Pública, a qual foi acolhida, resultando na remessa dos autos a esta Vara Militar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que esta ação foi ajuizada em 05/05/2025 perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo posteriormente remetida a esta Justiça Militar por declínio de competência. Contudo, observa-se que o presente feito reproduz integralmente duas outras demandas anteriormente ajuizadas pelo mesmo autor, envolvendo idênticas partes, causa de pedir e pedidos, quais sejam: a) Processo nº 0818064-91.2024.8.15.0001, julgado improcedente por este Juízo Militar em 27/11/2024; b) Processo nº 0875769-61.2024.8.15.2001, posteriormente extinto em razão da duplicidade da lide. Essas demandas discutiam o mesmo ato administrativo de exclusão e já foram objeto de análise definitiva, inclusive com trânsito em julgado. Diante disso, é inequívoco que o autor intenta rediscutir matéria já apreciada, o que configura coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação (art. 337, § 3º, do CPC). Cumpre destacar que a reiteração de demandas idênticas perante juízos distintos — sobretudo após decisão definitiva — viola os princípios da segurança jurídica, do juízo natural e da boa-fé processual, representando tentativa de subverter o sistema jurisdicional. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316, 354 e 485, V, do CPC. Ademais, considerando que o autor já foi advertido em ação anterior quanto à reiteração indevida da mesma pretensão, sua conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, cabendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Militar da Capital Processo nº: 0824647-72.2025.8.15.2001 Classe: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 316, 337, §3º, 354 e 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, correspondente a R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/11/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada03/11/2025, 16:23
Juntada de Certidão03/11/2025, 15:57
Juntada de Petição de parecer31/10/2025, 15:39
Conclusos para despacho29/10/2025, 11:18
Juntada de Certidão29/10/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 10:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:43
Conclusos para despacho14/10/2025, 19:43
Juntada de Petição de manifestação14/10/2025, 17:32
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 21:09
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 09:31
Conclusos para despacho07/10/2025, 22:24
Juntada de Petição de comunicações02/10/2025, 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/10/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/09/2025, 09:12
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 08:46
Conclusos para despacho25/09/2025, 09:14
Juntada de Petição de comunicações23/09/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela15/09/2025, 11:28
Conclusos para despacho03/09/2025, 09:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/09/2025, 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/09/2025, 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)03/09/2025, 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:44
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-72.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração aos Quadros da Polícia Militar e Tutela de Urgência, proposta por RICARDO BALBINO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se questiona a legalidade de ato administrativo que culminou com sua exclusão, "ex officio e a bem da disciplina", das fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia envolve diretamente a análise de ato disciplinar militar, consubstanciado em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado com fundamento na legislação castrense estadual. Nos termos do §4º do art. 125 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nas ações judiciais contra atos disciplinares militares: "Art. 125, §4º, CF: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares." No mesmo sentido, dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LC Estadual nº 96/2010), em seu art. 190, inciso I: “Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar: I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares.” A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a competência da Justiça Militar estadual para julgar demandas que versem sobre atos administrativos de natureza disciplinar envolvendo policiais militares, ainda que não se trate de crime militar. Dessa forma, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo de Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB para o processamento e julgamento da presente demanda, cuja competência é da Justiça Militar Estadual da Paraíba.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Vara Militar da Comarca de João Pessoa/PB, para que adote as providências cabíveis. Redistribuam-se os autos, com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:33
Declarada incompetência18/07/2025, 15:59
Determinada a redistribuição dos autos18/07/2025, 15:59
Conclusos para julgamento14/07/2025, 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência14/07/2025, 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência11/07/2025, 07:35
Juntada de Petição de informações prestadas07/07/2025, 20:46
Determinada a redistribuição dos autos04/07/2025, 10:08
Declarada incompetência04/07/2025, 10:08
Conclusos para julgamento03/07/2025, 08:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 11:33
Retificado o movimento Conclusos para julgamento13/06/2025, 11:29
Conclusos para julgamento19/05/2025, 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas19/05/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 21:47
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:27
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 12:25
Juntada de Petição de contestação08/05/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BALBINO DA SILVA - CPF: 099.469.274-97 (AUTOR).07/05/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação06/05/2025, 11:28
Juntada de Petição de memoriais05/05/2025, 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/05/2025, 18:55
Distribuído por dependência05/05/2025, 18:55