Juntada de Petição de comunicações16/10/2025, 08:56
Publicado Intimação em 15/10/2025.15/10/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito14/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente13/10/2025, 16:02
Juntada de informação13/10/2025, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 15:57
Determinado o arquivamento13/10/2025, 08:33
Conclusos para decisão23/09/2025, 10:59
Juntada de informação23/09/2025, 10:59
Decorrido prazo de MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de comunicações18/08/2025, 11:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:49
Juntada de Petição de comunicações15/08/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO NUNES, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
EMBARGADO: MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por PAULISTA SERVIÇOS DE ALIEMTNOS - LTDA e JOSÉ HUMBERTO NUNES, já qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por MOBOY INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Nos termos do art. 914 do CPC, opôs-se à Execução por meio dos embargos. Impugnação aos embargos (Id 37288486). Pedido de justiça gratuita indeferido (Id 37269724). Contrarrazões à impugnação à execução (Id 46232219). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do sócio da embargada e do proprietário da embargante à época da relação jurídica. Já embargante se manteve inerte. Deferido o pedido de produção de provas. Audiência de instrução e julgamento (Id 80549328). Execução de título extrajudicial extinto sem julgamento de mérito (Id 101089092). É o breve relatório. Decido. Os embargos à execução é o meio adequado do devedor se insurgir acerca do débito cobrado em ação de execução, podendo arguir todas as matérias de defesa previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. No compulsar dos autos principais (nº 0866047-76.2019.8.15.2001), verifica-se que o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Nesse sentido, não socorre ao embargante o interesse processual no prosseguimento dos embargos, já que o instrumento de protesto não é um título executivo extrajudicial, não havendo, assim, interesse processual na execução de título executivo extrajudicial, justamente por faltar-lhe essa qualificação. É a regra do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É consabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinto o processo de execução de título extrajudicial sem julgamento de mérito, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. Assim, evidencia-se a perda do objeto dos presentes embargos.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito os presentes embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO NUNES, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
EMBARGADO: MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por PAULISTA SERVIÇOS DE ALIEMTNOS - LTDA e JOSÉ HUMBERTO NUNES, já qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por MOBOY INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Nos termos do art. 914 do CPC, opôs-se à Execução por meio dos embargos. Impugnação aos embargos (Id 37288486). Pedido de justiça gratuita indeferido (Id 37269724). Contrarrazões à impugnação à execução (Id 46232219). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do sócio da embargada e do proprietário da embargante à época da relação jurídica. Já embargante se manteve inerte. Deferido o pedido de produção de provas. Audiência de instrução e julgamento (Id 80549328). Execução de título extrajudicial extinto sem julgamento de mérito (Id 101089092). É o breve relatório. Decido. Os embargos à execução é o meio adequado do devedor se insurgir acerca do débito cobrado em ação de execução, podendo arguir todas as matérias de defesa previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. No compulsar dos autos principais (nº 0866047-76.2019.8.15.2001), verifica-se que o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Nesse sentido, não socorre ao embargante o interesse processual no prosseguimento dos embargos, já que o instrumento de protesto não é um título executivo extrajudicial, não havendo, assim, interesse processual na execução de título executivo extrajudicial, justamente por faltar-lhe essa qualificação. É a regra do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É consabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinto o processo de execução de título extrajudicial sem julgamento de mérito, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. Assim, evidencia-se a perda do objeto dos presentes embargos.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito os presentes embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO NUNES, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
EMBARGADO: MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por PAULISTA SERVIÇOS DE ALIEMTNOS - LTDA e JOSÉ HUMBERTO NUNES, já qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por MOBOY INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Nos termos do art. 914 do CPC, opôs-se à Execução por meio dos embargos. Impugnação aos embargos (Id 37288486). Pedido de justiça gratuita indeferido (Id 37269724). Contrarrazões à impugnação à execução (Id 46232219). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do sócio da embargada e do proprietário da embargante à época da relação jurídica. Já embargante se manteve inerte. Deferido o pedido de produção de provas. Audiência de instrução e julgamento (Id 80549328). Execução de título extrajudicial extinto sem julgamento de mérito (Id 101089092). É o breve relatório. Decido. Os embargos à execução é o meio adequado do devedor se insurgir acerca do débito cobrado em ação de execução, podendo arguir todas as matérias de defesa previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. No compulsar dos autos principais (nº 0866047-76.2019.8.15.2001), verifica-se que o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Nesse sentido, não socorre ao embargante o interesse processual no prosseguimento dos embargos, já que o instrumento de protesto não é um título executivo extrajudicial, não havendo, assim, interesse processual na execução de título executivo extrajudicial, justamente por faltar-lhe essa qualificação. É a regra do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É consabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinto o processo de execução de título extrajudicial sem julgamento de mérito, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. Assim, evidencia-se a perda do objeto dos presentes embargos.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito os presentes embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 21:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto24/07/2025, 18:53
Determinado o arquivamento24/07/2025, 18:53
Conclusos para decisão15/04/2025, 08:53
Juntada de informação15/04/2025, 08:53
Decorrido prazo de MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:11
Juntada de Petição de comunicações06/03/2025, 16:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202501/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO NUNES, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865
EMBARGADO: MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIO HENRIQUE PORPINO MORI LEMO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0854581-51.2020.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Duplicata]28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO NUNES, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865
EMBARGADO: MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIO HENRIQUE PORPINO MORI LEMO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0854581-51.2020.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Duplicata]28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO NUNES, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865
EMBARGADO: MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIO HENRIQUE PORPINO MORI LEMO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0854581-51.2020.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Duplicata]28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/02/2025, 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/02/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente19/01/2025, 17:53
Juntada de informação05/11/2024, 17:55
Conclusos para decisão07/10/2024, 09:25
Juntada de informação07/10/2024, 09:25
Juntada de informação27/09/2024, 15:24
Juntada de Petição de comunicações06/09/2024, 09:39
Decorrido prazo de MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.28/08/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ademais, a comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ademais, a comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ademais, a comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2024, 08:33
Outras Decisões22/08/2024, 10:25
Conclusos para decisão19/08/2024, 20:55
Juntada de informação19/08/2024, 20:55
Juntada de Petição de comunicações13/08/2024, 14:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.13/08/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. À vista do último despacho dado nos autos da execução, AGUARDE-SE o término da discussão levantada sobre a inadequação da via eleita. Só após este Juízo voltará a analisar estes autos para, em sendo o caso, proceder ao julgamento dos embargos. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. À vista do último despacho dado nos autos da execução, AGUARDE-SE o término da discussão levantada sobre a inadequação da via eleita. Só após este Juízo voltará a analisar estes autos para, em sendo o caso, proceder ao julgamento dos embargos. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. À vista do último despacho dado nos autos da execução, AGUARDE-SE o término da discussão levantada sobre a inadequação da via eleita. Só após este Juízo voltará a analisar estes autos para, em sendo o caso, proceder ao julgamento dos embargos. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2024, 14:03
Determinada diligência08/08/2024, 12:16
Conclusos para julgamento07/12/2023, 10:12
Juntada de informação07/12/2023, 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.11/10/2023, 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento10/10/2023, 20:04
Juntada de Petição de comunicações28/08/2023, 14:58
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE PORPINO MORI LEMOS em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 01:53
Decorrido prazo de MOBOY INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2023, 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/08/2023, 20:11
Juntada de Petição de contestação18/08/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202318/08/2023, 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.18/08/2023, 00:11
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Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pedido de produção de provas. Designe-se audiência de instrução para o dia 11/10/2023, às 09h30min, a ser realizada virtualmente através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, para oitiva dos representantes legais das partes e de testemunhas, devendo a parte embargada ser intimada para apresentar rol no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC). Ressalte-se que cabe ao advogado da parte embargada informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiênci17/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pedido de produção de provas. Designe-se audiência de instrução para o dia 11/10/2023, às 09h30min, a ser realizada virtualmente através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, para oitiva dos representantes legais das partes e de testemunhas, devendo a parte embargada ser intimada para apresentar rol no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC). Ressalte-se que cabe ao advogado da parte embargada informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiênci17/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pedido de produção de provas. Designe-se audiência de instrução para o dia 11/10/2023, às 09h30min, a ser realizada virtualmente através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, para oitiva dos representantes legais das partes e de testemunhas, devendo a parte embargada ser intimada para apresentar rol no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC). Ressalte-se que cabe ao advogado da parte embargada informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiênci17/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicações16/08/2023, 09:12
Expedição de Mandado.16/08/2023, 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2023, 08:07
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.16/08/2023, 08:05
Juntada de Petição de resposta07/08/2023, 17:39
Juntada de Petição de comunicações26/07/2023, 15:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.25/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho do ID 53141372. Manifeste-se o embargado sobre as petições do ID 56064794 e 56064796, em dez dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito24/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho do ID 53141372. Manifeste-se o embargado sobre as petições do ID 56064794 e 56064796, em dez dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito24/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854581-51.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho do ID 53141372. Manifeste-se o embargado sobre as petições do ID 56064794 e 56064796, em dez dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/07/2023, 09:19
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 11:54
Conclusos para despacho17/08/2022, 09:26
Juntada de Petição de comunicações23/03/2022, 16:56
Deferido o pedido de11/01/2022, 18:38
Conclusos para despacho11/01/2022, 09:29
Juntada de Petição de resposta03/09/2021, 11:51
Determinada diligência22/08/2021, 23:26
Conclusos para despacho20/08/2021, 08:46
Juntada de Petição de réplica17/08/2021, 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/08/2021, 15:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 15:24
Conclusos para despacho09/08/2021, 10:08
Juntada de Petição de comunicações26/07/2021, 14:54
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 11:54
Proferido despacho de mero expediente18/03/2021, 14:05
Conclusos para despacho02/12/2020, 16:15
Processo Desarquivado02/12/2020, 16:15
Arquivado Definitivamente02/12/2020, 16:14
Juntada de Petição de comunicações02/12/2020, 15:56
Expedição de Outros documentos.01/12/2020, 00:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HUMBERTO NUNES - CPF: 543.625.124-20 (EMBARGANTE).01/12/2020, 00:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos01/12/2020, 00:07
Distribuído por dependência09/11/2020, 14:51