Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800381-77.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA ANA DE JESUS e MANOEL PAULO FILHO, ambos qualificados, em face de SAMUEL DA SILVA SOUSA, também já qualificado. A parte autora aduz, em síntese, que o requerido, seu neto, é pessoa acometida por Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 F60.3) e Distúrbio Desafiador e de Oposição, também conhecido como Transtorno Opositivo Desafiador - TOD (CID 10 F91.3), necessitando de terceiros para a realização dos cuidados pessoais, conforme laudo médico confeccionado pelo Médico Allison Barreto Fernandes (CRM - PB n° 7218), no ID 107669375. Sustentam que o promovido é impossibilitada de exercer atividades diárias, dependendo de ajuda de terceiros, em razão estar acometido pelos transtornos psiquiátricos descritos. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a nomeação dos avós, Maria Ana de Jesus e Manoel Paulo Filho, como curadores provisórios do interditando, a fim de representá-lo nos atos da vida civil e garantir a adequada administração de seus cuidados e recursos essenciais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 107882038). Após vistas, o parquet pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que não ficou demonstrada incapacidade do promovido e a urgência da medida, bem como, requereu a realização de outras diligências (ID 108000657). Em síntese, o relato. Passo a decidir. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente quanto à curatela provisória, há dispositivo expresso a autorizar a nomeação de curador provisório nos casos de comprovada urgência: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Nos termos do dispositivo acima, a nomeação de curador provisório ao interditando somente é possível quando justificada a urgência. No caso dos autos, embora haja laudo médico atestando que o requerido apresenta transtornos psiquiátricos (CID-10 F60.3 e F91.3), tal documento não permite concluir pela incapacidade relativa para os atos da vida civil. O profissional limitou-se a afirmar que o interditando está inapto para o labor, mas a incapacidade laboral não implica, necessariamente, em incapacidade para reger sua vida civil. A medida extrema da curatela provisória exige a demonstração clara e inequívoca de que o interditando encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, administrar seus interesses e praticar atos da vida civil, o que não restou evidenciado até o momento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para nomeação de curadora provisória em ação de curatela ajuizada pela agravante em face de sua mãe, alegando incapacidade civil da curatelada. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada para nomeação de curadora provisória, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir: 1. A curatela é medida protetiva extraordinária, que exige prova inequívoca da incapacidade civil para sua concessão, conforme o art. 84 do estatuto da pessoa com deficiência. 2. O diagnóstico de retardo mental moderado e a invalidez previdenciária não são suficientes para caracterizar a incapacidade civil da curatelada. 3. Ausência de elementos probatórios robustos, como perícia médica ou estudo social, que demonstrem a extensão da incapacidade da curatelada. 4. Prudente aguardar a realização da perícia médica e do estudo social determinados pelo juízo de origem para avaliar a real necessidade da curatela. lV. Dispositivo e tese: recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de curatela provisória exige prova inequívoca da incapacidade civil, não sendo suficiente o diagnóstico de retardo mental moderado ou a invalidez previdenciária.dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.767; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. (TJRS; AI 5146172-39.2025.8.21.7000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/07/2025; DJERS 11/07/2025) Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, não há como acolher o pedido liminar. Assim, sem mais delongas, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do pleito, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 c/c art. 749, § único, ambos do CPC/15. Providências: 1. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido. Caso não o faça, fica desde já nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Comarca como curador(a) especial, devendo apresentar manifestação em 15 (quinze) dias. Caso seja necessária a intervenção do curador especial, intime-se o Defensor Público pessoalmente. 2. Haja vista que, nos termos do art. 723, § único do CPC, não há obrigatoriedade de seguir o critério da legalidade estrita, considero adequada a inversão procedimental de modo a determinar que se proceda da seguinte forma: a) No ato citatório, certifique-se de forma circunstanciada, o meirinho, acerca das condições em que se encontra o(a) interditando(a), atestando se está impossibilitado(a) de exprimir a vontade, se responde às perguntas formuladas, se compreende bem o contexto social em que está inserido(a), se expõe as próprias vontades e preferências, bem assim se conhece os seus laços familiares. Deve o meirinho, ainda, historiar todos os familiares que convivem com o curatelado na mesma residência, identificando se há cônjuge/companheiro, genitor(a) e qual(is) os descendentes e colaterais em ordem etária decrescente, em cada classe de parentesco. 3. Após a apresentação da certidão circunstanciada a que se refere o item anterior e após a manifestação da(o) interditanda(o), por advogado ou por curador especial, OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social do Município de Lagoa para que realize estudo social na residência da parte promovida e da parte promovente e, ao mesmo passo, DESIGNE-SE dia e hora para ser realizado o exame pericial, de modo que equipe do CAPS deste Município deve ir até a residência da promovida, diante do seu estado de saúde, servindo o presente Termo como ofício, REQUISITE-SE a realização do exame de sanidade mental, respondendo aos quesitos: 2.1 - O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental?; 2.2 - em caso positivo, qual o respectivo CID?; 2.3 - em virtude da doença mental ou desenvolvimento mental, o(a) interditando(a) é capaz de reger os atos da vida civil?; 2.4 - A parte interditanda possui condições de exprimir sua vontade?; 2.5 - O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 4. Em seguida, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5. Após, tragam os autos conclusos. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito