Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS GONCALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA requerendo a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), alegando vício de consentimento e falha no dever de informação por ter acreditado que realizava um empréstimo consignado tradicional. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito (R$ 5.500,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). O réu, Banco Pan S.A., contestou o pedido, sustentando a validade da contratação, o cumprimento do dever de informação e o inquestionável recebimento e uso dos valores pela autora por meio de saque. O réu defendeu que o contrato foi devidamente formalizado e que os descontos são legítimos. Decido. Antes de analisar o mérito da controvérsia, é necessário rebater as questões preliminares levantadas pelas partes. O réu suscitou a prejudicial de mérito da decadência ou prescrição quinquenal, argumentando que a contratação remonta a 2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2024. Considerando que a pretensão da autora se baseia em suposto dano decorrente de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800476-76.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de relação de trato continuado. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação (prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, art. 27). No entanto, como o mérito será analisado em sua totalidade, com a conclusão pela validade do negócio, rejeito a prejudicial. A alegação de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa prévia, não se sustenta. O direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento dos meios administrativos, razão pela qual rejeito esta preliminar. O réu alegou ainda a conexão com outros processos em trâmite. Como o presente feito se encontra em fase final, pronto para julgamento de mérito após a instrução probatória, e considerando a ausência de risco de decisões conflitantes, a reunião dos processos não é obrigatória, conforme previsto no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Em observância à regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, houve a inversão do ônus da prova na decisão inicial (ID 86371302), cabendo ao Banco demonstrar a regularidade da contratação, especialmente no que tange ao dever de informação. É fundamental ressaltar que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é uma operação de crédito regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pela Lei n.º 10.820/2003 e pelas normas complementares do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal modalidade permite a reserva de parte da margem consignável (geralmente 5%) do benefício previdenciário para a amortização do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. A despeito das alegações da autora, a análise da documentação anexada aos autos pelo réu, especialmente na contestação (ID 89379961), comprova a existência e a validade do negócio jurídico. O banco réu anexou documentos que mostram que houve a contratação do Cartão de Crédito Consignado e que o dever de informação foi, de fato, cumprido à época da formalização. O contrato apresentado, mesmo sendo uma modalidade de adesão, contém termos que, de forma inequívoca, indicam a natureza do produto contratado, havendo expressa menção de que se trata de Cartão de Crédito Consignado ou Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 89379978 Pág. 1, 49). Além da prova formal de contratação, restou demonstrado o benefício econômico usufruído pela autora. O valor do saque (o empréstimo em si) foi disponibilizado no montante de R$ 627,00 (ID 89379975, Pág. 4, de 20/06/2016). Os documentos mais recentes juntados pelo réu (ID 126307318 e ID 126307319) confirmam as transferências eletrônicas (TEDs) do valor contratado para a conta de titularidade da autora. A ausência de contestação imediata aos descontos, que perduram desde 2016 (ID 86319598 Pág. 4), e a utilização demonstrada do crédito enfraquecem a tese de vício de consentimento. A parte autora não pode, após usufruir do capital, alegar desconhecimento da modalidade apenas para anular o contrato e se eximir da obrigação, configurando-se comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Ainda que seja compreensível a dificuldade que o produto Cartão de Crédito Consignado impõe, especialmente por prever o desconto apenas do valor mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor em aberto (característica notória dessa modalidade), a validade do procedimento está assentada na legislação e nas normas infralegais. Para a quitação da dívida e liberação da margem, o consumidor precisa efetuar pagamentos adicionais além do desconto automático. A onerosidade da operação, embora elevada, não a torna ilegal por si só, se houve a devida ciência. Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. VALIDADE DO CONTRATO. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito. A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato. Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro. Validade do contrato. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Segundo a jurisprudência do E. TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS. REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Assim, o conjunto probatório demonstra que houve a válida contratação do cartão consignado e a transferência dos valores para a conta da autora. Não havendo vício de consentimento comprovado, tampouco falha na prestação do serviço que justifique a anulação do negócio, os pedidos autorais de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais são improcedentes.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEFA DOS SANTOS GONCALVES em face de BANCO PAN S.A. Condeno o Demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 86371316), conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cuité/PB, data e hora da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito