Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800721-78.2024.8.15.0261.
AUTOR: MEIRARY DE AMORIM SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
APELANTE: Banco Panamericano S/A ADVOGADO(A): Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255 2ª
APELANTE: Benedita Gomes Cartacho ADVOGADO(A): John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DINHEIRO CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PREJUDICADO O APELO DA PROMOVENTE. - “In casu”, o Banco/Promovido não juntou o contrato de empréstimo nº 328356235-7, no valor de R$ 2.186,54 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), assinado pela Promovente. Contudo, em sede de Contestação, o Réu apresentou Recibo de Transferência Via SPB na conta da Promovente, contrato nº 328356235-7, no montante de R$ 673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), no dia 29.07.2019. Dessa forma, com base nas provas produzidas no feito, tem-se que a Autora deveria ter devolvido ou questionado tais valores em sua conta. - Com efeito, ainda que a Promovente seja pessoa humilde, não é tão difícil imaginar que ninguém deposita dinheiro gratuitamente em uma conta sem que haja uma contraprestação. Não existe um boletim de ocorrência comunicando a fraude e/ou número de protocolo bancário questionando o referido empréstimo datado em julho de 2019, qualquer insurgência da consumidora no tocante ao valor creditado, vindo ajuizar demanda apenas em 27.01.2022 para alegar danos morais. - Importante consignar que a transação bancária nem sempre se faz pessoalmente, podendo ser feito muitas vezes por telefone ou aplicativo, o que rechaça a necessidade de presença de testemunhas ou de contrato físico para esse tipo de pacto. - Dessa forma, como não ficaram demonstrados danos gerados por fortuito interno, tendo em vista que a Autora foi a única beneficiada com essa transação, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial. (0800357-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Ressalte-se que, ao contrário do alegado, houve quitação de contrato anterior, com liberação da nova margem consignável e movimentação de valores em favor da autora, reforçando que a operação consistiu em mera portabilidade de crédito autorizada, e não em contratação fraudulenta. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa, bem como o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MEIRARY DE AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o referido contrato, e que, de forma indevida, houve desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Assim, pugna pela declaração de inexistência da avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação foi regular, realizada por meio do aplicativo oficial da instituição, mediante assinatura eletrônica com autenticação por senha pessoal, tratando-se de mera portabilidade de crédito, e que não há que se falar em danos morais. Juntou os documentos pertinentes. Impugnada a contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários, nos quais indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida à autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no §2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos os documentos que comprovam a operação, incluindo o contrato de portabilidade de crédito com uso de assinatura eletrônica, realizada mediante autenticação por senha pessoal em aplicativo oficial, e dados bancários da parte autora, com transferência de valores para conta vinculada à autora. A contratação ocorreu por meio eletrônico, cuja validade jurídica é reconhecida pela legislação pátria (MP nº 2.200-2/2001) e amplamente aceita pela jurisprudência. A parte autora, por sua vez, não impugnou de forma específica os documentos apresentados, tampouco produziu qualquer prova que pudesse desconstituir a autenticidade da contratação. Em caso análogo, decidiu o Egrégio TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800357-49.2022.815.0141 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS 1º