Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA PROCOPIO DE ARAUJO COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803791-06.2024.8.15.0261 [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARGARIDA PROCÓPIO DE ARAÚJO COSTA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Citada, a ré contestou a pretensão, alegando a ocorrência de coisa julgada material, dado o julgamento anterior, proferido nos autos da ação judicial n. 0500168-20.2022.4.05.8205 perante a Justiça Federal. Após manifestação do autor e desenvolvimento regular do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA MATERIAL Compulsando os autos, extrai-se que o promovido apresentou questão prejudicial de mérito, alegando existência de coisa julgada. De fato, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria rural por idade n. 0500168-20.2022.4.05.8205 na 14ª Vara Federal (Juizado Especial Federal de Patos) referente ao NB 6446365989, cujo requerimento administrativo deu-se em 20/07/2023, tendo o pedido sido julgado com resolução do mérito, ante o trânsito em julgado da sentença de improcedência, amparada na inexistência de desenvolvimento de agricultura em regime de economia familiar (documentos anexos à contestação). Todavia, embora a presente ação envolva as mesmas partes e possua identidade de pedido e causa de pedir com o processo anterior, a autora alega que efetuou um novo requerimento administrativo com documentação atualizada e suplementar, buscando a concessão do benefício. Pois bem, para a existência da coisa julgada é preciso decisão de mérito sobre o mesmo objeto da demanda, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir e sem alteração do quadro fático que lastreou aquele pedido. No caso dos autos, assiste razão ao INSS. Percebe-se que as demandas postas possuem a mesma causa de pedir, as mesmas partes e, inclusive, o mesmo pedido, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural. No mencionado processo, a sentença julgou improcedente o pedido, amparada na inexistência de desenvolvimento de agricultura em regime de economia familiar, dada a dispensabilidade da atividade de agricultura para a manutenção de seu grupo familiar, o qual era mantido por atividade urbana exercida pelo esposa da promovente, durante o período de carência apurado, frise-se, 15 anos anteriores a DER original, datada do ano de 2023. Assim, tem-se dos autos que a sentença combatida, coberta pelo manto da coisa julgada material, fixou que, embora a parte autora tenha exercido o labor rurícola durante o período de carência, o trabalho urbano do seu cônjuge durante o mesmo período descaracterizou a ocorrência de regime de economia familiar, conduzindo a improcedência da demanda, fato este que não pode ser objeto de revisão por este juízo, em obediência aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o art. 485, inciso V da Lei nº 13.105/2015, DECLARO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da coisa julgada material verificada. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, suspensa, ante a gratuidade de Justiça já deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. PRI. PIANCÓ-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito Substituto