Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DIOGO PINHEIRO BEZERRA EIRELI, DIOGO PINHEIRO BEZERRA, MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA e SEVERINO INÁCIO BEZERRA NETO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário firmada em 03/09/2019. Os executados realizaram depósitos judiciais visando quitar integralmente a dívida, que em 08/11/2023 foi atualizada para R$ 65.174,97. Posteriormente, em 31/05/2024 e 04/06/2024, foram efetuadas complementações dos depósitos utilizando esse valor como referência. Através da decisão de ID 110487680 foi determinado que o Banco do Nordeste apresentasse nova planilha de cálculos atualizada considerando os valores depositados pelos executados e suas respectivas datas. A determinação decorreu da constatação de lapso temporal de aproximadamente 6 (seis) meses entre a última atualização conhecida pelos devedores e as complementações dos depósitos. No ID 115250946 os executados manifestaram-se reafirmando sua boa-fé e aguardando o cumprimento da determinação. O exequente apresentou demonstrativo no ID 117227680 alegando saldo devedor total de R$ 77.054,58 atualizado até 24/07/2025. Os executados peticionaram no ID 120227218, alegando descumprimento da determinação judicial e requerendo reconhecimento da quitação integral. O Banco do Nordeste apresentou nova petição (ID 125548334), requerendo a “[...] expedição de alvará da monta, com autorização judicial para levantamento, e, caso haja valor residual, que apresente planilha atualizada”, e o cadastramento exclusivo de procurador para recebimento de intimações. É o relatório. Decido. Examinando detidamente o demonstrativo de débito apresentado no ID 117227680, verifico que, embora tecnicamente elaborado quanto à evolução temporal do débito e à aplicação dos encargos contratuais, a planilha não atendeu integralmente à determinação judicial. A decisão foi expressa ao determinar que o exequente apresentasse planilha considerando os valores já depositados pelos executados. Ocorre que o demonstrativo não apresenta de forma clara e transparente o abatimento efetivo dos depósitos judiciais realizados. Não esclarece quais depósitos foram considerados, em que datas específicas cada depósito foi abatido, qual o saldo devedor imediatamente antes e depois de cada abatimento. Essa omissão inviabiliza a verificação transparente e precisa de eventual saldo remanescente, e impede que os executados e o próprio Juízo possam aferir a correção dos cálculos apresentados. Registro que os executados demonstraram, ao longo de todo o processamento da execução, inequívoca intenção de quitar a dívida. Realizaram depósitos judiciais, peticionaram reiteradamente e mantiveram postura colaborativa no processo. Essa conduta não pode ser ignorada. A boa-fé objetiva, princípio que rege todas as relações jurídicas, impõe aos sujeitos processuais deveres de cooperação, transparência e lealdade. Os executados depositaram valores substanciais visando à quitação e têm o legítimo direito de saber, com precisão matemática e fundamentação transparente, se há ou não saldo devedor remanescente. Por outro lado, entendo que o pedido de expedição de alvará formulado pelo Banco no ID 125548334 merece acolhimento, uma vez que são incontroversos os valores depositados. Tais valores, independentemente da discussão sobre a quitação integral, pertencem ao credor na medida da dívida reconhecida. Assim, é cabível a expedição de alvará para que o exequente levante os valores depositados, sem prejuízo da apuração de eventual saldo residual. Contudo, para que se possa afirmar categoricamente se há ou não saldo remanescente, é imprescindível que o exequente apresente planilha adequada. Essa planilha deve discriminar cada depósito judicial com valor e data específica, com a atualização do débito até cada data de depósito e evidenciar o abatimento de cada depósito no momento de sua realização. Bem como é necessário calcular o saldo remanescente após cada abatimento, sendo o eventual saldo residual ser atualizado até a data de elaboração da planilha, com aplicação dos encargos contratuais apenas sobre o saldo efetivamente remanescente após todos os abatimentos. O processo executivo deve pautar-se pela celeridade e efetividade, mas também pela segurança jurídica e respeito ao contraditório. Os executados não podem permanecer indefinidamente submetidos aos gravames da execução sem saber, ao certo, se ainda há dívida a pagar. Por essa razão, estabeleço que o descumprimento da determinação ora proferida implicará o reconhecimento da quitação integral da dívida, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Essa consequência justifica-se pelo princípio da cooperação processual e pela vedação ao comportamento processual contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 125548334 e DETERMINO: I) A expedição de alvará de levantamento em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (CNPJ nº 07.237.373/0293-73), conforme dados bancários informados no ID. 125548334; II) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada e discriminada do alegado valor residual, caso ainda entenda que exista, devendo ser considerados no cálculo os depósitos feitos pelos executados, suas datas específicas, e o abatimento efetivo de cada pagamento realizado, sob pena de ser considerada a dívida quitada, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC; III) DEFIRO o cadastramento exclusivo do advogado Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412, para recebimento de intimações e publicações em nome do exequente, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO