Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE GOMES em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)13/02/2026, 02:15
Juntada de entregue (ecarta)08/02/2026, 02:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Expedição de Carta.22/01/2026, 16:02
Expedição de Carta.22/01/2026, 15:48
Decorrido prazo de JORGE URCULO RIBEIRO COUTINHO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de MARTHA DAMIAO RIBEIRO COUTINHO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RIBEIRO COUTINHO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de SUELY MATOSO TROMBETTA RIBEIRO COUTINHO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 09:42
Publicado Despacho em 16/10/2025.16/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019589-98.2000.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019589-98.2000.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019589-98.2000.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE RIBEIRO COUTINHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de JC CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após procedência parcial da demanda e instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ante as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, atravessou petição nos autos pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, que seria evidente a paralisação das atividades empresarias da executada e, igualmente, haveria indícios de encerramento irregular da empresa, já que inexistente qualquer manifestação bancária (Id nº 112251538). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte exequente alega que a empresa executada, embora conste como ativa junto à Receita Federal, há muito não dispõe de relacionamentos bancários, tampouco se manifesta nos presentes autos, circunstâncias que, conjuntamente com a existência de outras demandas executivas em desfavor da executada, corroboraria com a possibilidade de extinção irregular da pessoa jurídica referenciada e consequentemente tentativa de blindagem patrimonial de seus sócios. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa JC Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso deste cumprimento de sentença (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Deferido o pedido de25/09/2025, 05:52
Determinada diligência25/09/2025, 05:52
Outras Decisões25/09/2025, 05:52
Decorrido prazo de DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:42
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RIBEIRO COUTINHO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:42
Decorrido prazo de SUELY MATOSO TROMBETTA RIBEIRO COUTINHO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:42
Decorrido prazo de JORGE URCULO RIBEIRO COUTINHO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:41
Decorrido prazo de MARTHA DAMIAO RIBEIRO COUTINHO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:41
Conclusos para despacho12/05/2025, 14:25
Juntada de12/05/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 08:26
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:41
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 26347799, págs. 68-73, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Nada obstante, o referido pedido remonta ao longínquo ano de 2015, tendo o exequente re30/04/2025, 00:00
Determinada diligência25/04/2025, 15:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/04/2025, 10:17
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:35
Conclusos para decisão04/09/2023, 13:10
Decorrido prazo de DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:58
Decorrido prazo de MARTHA DAMIAO RIBEIRO COUTINHO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:58
Decorrido prazo de JORGE URCULO RIBEIRO COUTINHO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:58
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RIBEIRO COUTINHO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:58
Decorrido prazo de SUELY MATOSO TROMBETTA RIBEIRO COUTINHO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:58
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 00:23
Publicado Despacho em 25/07/2023.25/07/2023, 00:23
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos na presente demanda, conforme ofício de Id 42767690, pág. 05. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 09:25
Juntada de diligência21/07/2023, 09:23
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 16:54
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:53
Juntada de Outros documentos06/05/2021, 16:15
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho22/07/2020, 16:23
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:37
Decorrido prazo de RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 16:15
Ato ordinatório praticado03/07/2020, 16:13
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe19/11/2019, 18:42
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2019 10:53 TJEJP9227/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2019 NF 134/127/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO E JULGAMENTO 27: 09/2019 MIGRACAO P/PJE27/09/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 14: 12/2005 14:00 10 VC27/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/201926/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/201920/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 03/201920/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/201919/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 04/2017 D011590172001 19:05:01 ESPOLIO18/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2017 NF 5918/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2017 NF 59/1712/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/201708/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/201607/12/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 12/201607/12/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2016 NF 190/201624/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 190/120/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 P042099162001 17:34:35 ESPOLIO21/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P042099162001 17:44:33 ESPOLIO24/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2016 NF 73/201617/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2016 NF 73/1613/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/201612/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/201611/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2016 PM22279152001 17:30:31 ESPOLIO11/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 PM22279152001 09/12/2015 17:5110/12/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2015 NF 207/1530/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 207/126/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P075570152001 18:10:16 ESPOLIO05/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/201529/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/201528/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075570152001 17:49:20 ESPOLIO22/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2015 NF 146/201521/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2015 NF 146/117/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/201525/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/201428/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/201421/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/201421/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 11/201410/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2014 NF 153/109/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2014 vista autora,pelo prazo de dez dias.09/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/201421/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/201402/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/201402/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2013 JORGE URCULO RIBEIRO COUTINHO09/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 INTIMAR AUTOR 48 HORAS25/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 06/2013 DESPACHO25/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2013 VISTA EXEQUENTE02/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2611201226/11/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2611201226/11/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1411201214/09/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1309201213/09/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2407201224/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2407201224/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25042012 011689PB25/04/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042012 NF 64: 1220/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22022012 011689PB22/02/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1702201222/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1702201217/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022012 NF 17: 1215/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 0710201107/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710201107/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906201109/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0906201109/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0805201109/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052011 NF 68: 1105/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0303201103/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0303201103/03/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24022011 015037PB24/02/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2302201123/02/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2302201123/02/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022011 NF 19: 1121/02/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1802201118/02/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1802201118/02/2011, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1002201110/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002201110/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3101201131/01/2011, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 3101201131/01/2011, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 0410201004/10/2010, 00:00
Mov. [796] - AGUARDA REMESSA AO TJ 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 0908201009/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0908201009/08/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0408201004/08/2010, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 0408201004/08/2010, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 2304201026/04/2010, 00:00
Mov. [796] - AGUARDA REMESSA AO TJ 1904201019/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1904201019/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1504201015/04/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1504201015/04/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2302201023/02/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2302201023/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19022010 NF 16: 1019/02/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0502201005/02/2010, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 0402201005/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 1506200915/06/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1106200915/06/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09062009 NF 58: 909/06/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0506200905/06/2009, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 0506200905/06/2009, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 2805200929/05/2009, 00:00
Mov. [4] - PEDIDO JULG PARC PROCEDENTE 2805200929/05/2009, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 2805200929/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2805200929/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1805200922/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1805200922/05/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09122008 013267PB09/12/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0412200804/12/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0412200804/12/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02122008 NF 133: 802/12/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2611200826/11/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2511200826/11/2008, 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 2511200826/11/2008, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 2210200803/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2210200803/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210200803/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0202200603/02/2006, 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 0202200603/02/2006, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 2601200626/01/2006, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 2501200626/01/2006, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 13012006 010821PB13/01/2006, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 1201200612/01/2006, 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 1201200612/01/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1412200521/11/2005, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1811200521/11/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112005 NF 102: 516/11/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1111200511/11/2005, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 14122005 140011/11/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1111200511/11/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906200505/07/2005, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2906200505/07/2005, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 2106200521/06/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2106200521/06/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2006200515/06/2005, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1506200515/06/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062005 NF 52: 513/06/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1006200510/06/2005, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1006200510/06/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1006200510/06/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1711200317/11/2003, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1711200317/11/2003, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 1711200317/11/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0411200304/11/2003, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 0411200304/11/2003, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0411200330/10/2003, 00:00
Distribuído por sorteio02/08/2000, 00:00