Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDIRA RAMOS DA SILVA DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. O art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência em caso de contrariedade a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O STJ, no Tema Repetitivo 986 (REsp 1.163.020/RS), estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837233-88.2018.8.15.2001 [Repetição de indébito, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de ação proposta com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária, com devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se analisar a legitimidade passiva como matéria antecedente ao mérito, e esclarecer que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” ( STJ - AgRg no REsp 1342572/SP ), afastando eventuais efeitos da decisão sobre a ENERGISA. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando este contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No presente caso, a controvérsia diz respeito à inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986 (REsp 1.163.020/RS), firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ainda, no julgamento do tema, foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão, limitando-se a sua eficácia para garantir os benefícios apenas àqueles contribuintes que obtiveram decisões favoráveis até 27 de março de 2017, desde que as mesmas estejam vigentes e não tenham sido condicionadas a depósito judicial. No caso concreto, o autor não se insere na hipótese de modulação estabelecida pelo STJ, tampouco demonstrou qualquer decisão judicial prévia que ampare a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS. Dessa forma, o pedido autoral contraria diretamente o entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, sendo evidente a ausência de plausibilidade jurídica. Assim, com fundamento no art. 332, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 1)Intimem-se as partes, atentando para a exclusão da ENERGISA do pólo passivo, para a devida retificação da autuação, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. 2)Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito