Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE ALVES, ISABELLY CHRISTINNE ALVES DE ARAUJO, SEVERINA DOS RAMOS DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800344-04.2025.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MARIA NAZARE ALVES e outros em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, pleiteando o pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 4.391,25 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), em razão do falecimento de seu genitor, servidor público municipal JORGE MARCOS ALVES. A autora sustenta que seu genitor era servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de portaria, falecido em 06/08/2014. Alegam ter direito ao auxílio funeral com base na Lei Municipal nº 246/1993, que remete subsidiariamente à Lei Complementar Estadual nº 39/1985, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 190/2024, que fixou o valor do auxílio funeral em R$ 4.391,25. Argumenta que é a única herdeira do servidor falecido e que teve despesas funerárias no valor de R$ 900,00. Em contestação, o Município de Itabaiana suscitou preliminares de litispendência e prescrição. No mérito, alegou ausência de regulamentação municipal específica para concessão do auxílio funeral, inexistência de pretensão resistida e inadequação da via eleita. Sustentou que, embora o estatuto municipal remeta à legislação estadual, não há lei municipal própria regulamentando a matéria, sendo necessária previsão legal específica do ente municipal para a concessão do benefício, em observância ao princípio da legalidade administrativa. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. II - DO MÉRITO A questão central dos autos consiste em verificar se o Município de Itabaiana possui obrigação legal de conceder auxílio funeral aos familiares de servidores públicos falecidos, e se tal benefício encontra amparo jurídico suficiente para sua exigibilidade. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, constitui pedra angular do Direito Administrativo brasileiro, estabelecendo que a administração pública somente pode atuar quando há expressa autorização legal. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração pública está adstrita ao que a lei expressamente permite. A Lei Municipal nº 246/1993, que institui o regime jurídico único dos servidores municipais de Itabaiana, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que os servidores ficam submetidos, "no que couber", à Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Essa remissão, contudo, não é automática nem irrestrita, dependendo de compatibilidade e, principalmente, de expressa previsão municipal. O auxílio funeral, por constituir benefício de natureza assistencial com impacto orçamentário direto, exige previsão legal específica no âmbito do ente federativo responsável pela concessão. Cada ente da federação possui autonomia para estabelecer o regime jurídico de seus servidores e os benefícios a eles concedidos, dentro de suas possibilidades orçamentárias e mediante expressa autorização legislativa. O auxílio funeral enquadra-se na categoria de benefícios eventuais, de caráter assistencial, que demandam expressa previsão legal para sua concessão. Não se trata de direito fundamental ou de remuneração propriamente dita, mas de liberalidade do ente público, condicionada à existência de lei específica que o autorize. O art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, acrescido pela Lei nº 12.376/2010, estabelece que na interpretação de normas sobre gestão pública devem ser considerados "os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo". A ausência de lei municipal específica não constitui mera formalidade burocrática, mas reflexo da autonomia municipal para definir seus próprios benefícios assistenciais, considerando suas peculiaridades orçamentárias e prioridades políticas. A criação de obrigações não previstas expressamente na legislação municipal implicaria indevida interferência na autonomia do ente federativo e potencial comprometimento do equilíbrio fiscal. Embora a Lei Complementar Estadual nº 190/2024 tenha estabelecido o valor de R$ 4.391,25 para o auxílio funeral no âmbito estadual, tal normativa não se aplica automaticamente aos municípios. A aplicação subsidiária prevista na Lei Municipal nº 246/1993 refere-se às disposições compatíveis com a realidade municipal e expressamente adotadas pelo legislador local. Para que o auxílio funeral seja exigível no âmbito municipal, faz-se necessária a edição de lei específica que: a) Autorize expressamente a concessão do benefício; b) Defina os critérios de elegibilidade; c) Estabeleça o valor ou forma de cálculo; d) Determine os procedimentos para solicitação; e) Preveja a dotação orçamentária correspondente. A inexistência dessa regulamentação específica impede o reconhecimento do direito pleiteado, independentemente da necessidade demonstrada ou das despesas efetivamente realizadas pela família da servidora falecida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito