Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEUDO HELIO FERREIRA DE SOUSA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802473-35.2025.8.15.0331 [Abatimento proporcional do preço]. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, proposta por MARINEUDO HELIO FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO PAN objetivando a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 371267630-7, sob o argumento de que não possui cópia do referido instrumento firmado com o requerido. Contrato apresentado (ID 112735490). Breve relato. DECIDO. A parte demandada apresentou o documento solicitado, sem apresentar qualquer oposição ao pleito autoral, limitando-se à juntada do contrato nos autos. Conforme dispõe o art. 381, caput, do CPC, a produção antecipada de prova é admissível quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na fase instrutória da ação, ou, como no caso presente, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar ou justificar o ajuizamento de futura demanda, ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, a ausência de controvérsia e a apresentação do documento requerido em caráter satisfativo tornam satisfeito o pedido autoral, uma vez que atingido o objetivo da demanda, qual seja, a disponibilização do contrato pela parte requerida. Dessa forma, não subsiste objeto meritório a ser analisado, razão pela qual o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Por fim, diante do caráter homologatório da sentença, não há interesse recursal, viabilizando o imediato arquivamento dos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATAQUE AO MÉRITO DA PROVA PRODUZIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno atacando decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta de sentença homologatória em ação de produção antecipada de provas, em razão da sua inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que homologa a produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 3. Descabível recurso contra decisão que homologa a produção antecipada de provas, salvo se houver indeferimento total da prova pleiteada, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 4. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: não é cabível recurso contra decisão que homologa a produção antecipada de provas. ---------- jurisprudência relevante citada: TJSC, apelação nº 5000201-26.2021.8.24.0001, des. Álvaro Luiz Pereira de andrade, sétima câmara de direito civil, j. Em 17.12.2024. (TJSC; APL 5000131-09.2021.8.24.0001; Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 07/08/2025) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ELABORADO. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E/OU READEQUAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA NÃO ADMITIDA NO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Escorreita a solução dada pelo d. Magistrado a quo que pôs fim ao processo, homologando a prova produzida nos autos, uma vez que não é cabível qualquer valoração acerca do laudo pericial produzido, nem mesmo, diante da solução dada ao caso, admissão de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, o que não ocorreu (art. 382, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005913-73.2024.8.26.0011; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) (TJSP; AC 1005913-73.2024.8.26.0011; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 22/07/2025)
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido e reconheço a produção da prova almejada pelo autor, realizado de forma voluntária pela parte requerida, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Intime-se. ARQUIVE-SE os autos de imediato. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)