Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA COSTA DE SOUSA PEREIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA BANCÁRIA “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, observa-se que o Banco descontou valores referentes ao serviço “Seguro Cartão Protegido” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. Grifos acrescidos. (0802425-81.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800864-14.2021.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Nogueira dos Santos. Advogado(s): Matheus Elpidio Sales Da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” E “GASTO C CRÉDITO” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança de tarifas denominadas “serviço cartão protegido” e “gasto c crédito”, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados. Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805104-02.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. GERALDA COSTA DE SOUSA PEREIRA ajuizou a presente ação em face do BRADESCO SEGUROS S.A buscando a tutela jurisdicional que declare a irregularidade de descontos praticados pelo demandado, sua devolução em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário. Aduz que incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. A parte demandada apresentou contestação no prazo legal. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem provas. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 18/12/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficiente para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação ao Processo nº 0805103-17.2024.8.15.0261, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifa diversa, denominada “PGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A” cujo valor é descontado mensalmente no total de R$ 42,00, ou seja, totalmente diferente do objeto destes autos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. Passo ao mérito. Através do presente feito, o autor busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar do desconto praticado. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante à alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, entendo plausível a reparação. O cerne da questão gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do réu consistente na prestação de serviço não contratado, fornecido sem as devidas cautelas, notadamente, sem a anuência do consumidor O pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Conforme se evidencia dos autos, o desconto relativo ao serviço não contratado foi realizado em conta salário do autor, aposentado. Assim, se evidencia a ocorrência de eventual conduta ilícita, capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado. Logo, demonstrada a conduta inapropriada pois realizou a contratação do seguro sem anuência da parte autora, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados. Ademais, no concernente à prova do dano, por ser dano moral puro, é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, já que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC/2002). A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO SOBRE A RUBRICA "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. DECLARADA ILEGAL PELO JUÍZO A QUO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Grifos acrescidos. (0804941-05.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802425-81.2023.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca Araruna RELATOR: EXMO. DES. A LUIZIO BEZERRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. Grifos acrescidos. (0800864-14.2021.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) Nesse contexto, visualizo que a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, bem como não vejo o valor como excessivo, como enriquecimento sem justa causa pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a retirada do desconto SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO descrito na inicial, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e c) julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ), o que deve ser compensado com o crédito utilizado pela parte autora, corrigido nos termos dos danos materiais. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Nada postulando, autos ao arquivo.. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)