Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806106-54.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. A promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado somente pode ocorrer mediante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de todas as despesas e custas processuais, enfim de todos os ônus decorrentes do ingresso em juízo. Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.1 “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo". Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 06.03.2006. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento”2. Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Compulsando os autos, infere-se que não houve o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita para uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto a demandante não promoveu a juntada de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de tal concessão, pelo que o respectivo pedido não pode ser deferido de plano. Doutra banda, o indeferimento liminar poderia representar uma afronta ao direito constitucional ao acesso à justiça, eis que a assistência judiciária gratuita é um de seus principais corolários.
Ante o exposto, intime a promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de documentos hábeis a demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo sem prejudicar a própria manutenção, assim como, juntar procuração, contrato social da requerente, CNPJ, documentos pessoais da sócia administradora, sob pena de indeferimento da inicial. 1 STF. Rcl – ED - AgR 1905 / SP. Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio Melo. DJ 20.09.2002, p 88. 2 STJ, REsp 884924 / RS. 1ª Turma. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. DJ 26.02.2007, p. 565. Santa Rita,15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806106-54.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. A promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado somente pode ocorrer mediante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de todas as despesas e custas processuais, enfim de todos os ônus decorrentes do ingresso em juízo. Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.1 “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo". Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 06.03.2006. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento”2. Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Compulsando os autos, infere-se que não houve o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita para uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto a demandante não promoveu a juntada de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de tal concessão, pelo que o respectivo pedido não pode ser deferido de plano. Doutra banda, o indeferimento liminar poderia representar uma afronta ao direito constitucional ao acesso à justiça, eis que a assistência judiciária gratuita é um de seus principais corolários.
Ante o exposto, intime a promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de documentos hábeis a demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo sem prejudicar a própria manutenção, assim como, juntar procuração, contrato social da requerente, CNPJ, documentos pessoais da sócia administradora, sob pena de indeferimento da inicial. 1 STF. Rcl – ED - AgR 1905 / SP. Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio Melo. DJ 20.09.2002, p 88. 2 STJ, REsp 884924 / RS. 1ª Turma. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. DJ 26.02.2007, p. 565. Santa Rita,15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito