Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO CABRAL CIA LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001472-44.2008.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Arlindo Cabral Cia. Ltda. ajuizou ação declaratória de nulidade de títulos executivos extrajudiciais, por dependência à execução de título extrajudicial nº 000385-88.1987.8.15.0331, manejada pelo Banco do Brasil S.A., sustentando, em síntese: (i) que a cobrança na execução referida restringir-se-ia a três prestações relativas a cada um dos títulos e que tais parcelas teriam sido adimplidas/compensadas por aluguéis depositados em conta judicial; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente naqueles autos; e (iii) excesso de execução. Requer, por isso, a nulidade dos títulos que embasam a execução e consequências correlatas. O réu apresentou defesa, arguindo, em suma, a inadequação da via eleita, bem como a ausência de prova de vício nos títulos e de adimplemento integral, pugnando pela improcedência e pela condenação do autor por litigância de má fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A pretensão da parte autora mira desconstituir a exigibilidade de títulos que já são objeto de execução específica (proc. nº 000385-88.1987.8.15.0331). No regime do CPC, as matérias relativas à nulidade do título, excesso de execução, prescrição intercorrente, compensações e abatimentos devem ser deduzidas na própria execução, via embargos à execução (arts. 914 e 917 do CPC) — com indicação do valor que se entende correto — ou, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de plano, por exceção de préexecutividade. A propositura de ação autônoma, como regra, não se mostra adequada, sob pena de burla à lógica do sistema executivo e de risco de decisões conflitantes. DA AUSÊNICA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁCULA NOS TÍTULOS Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (nulidade dos títulos/excesso/adiantamentos). O Código de Processo Civil é expresso: CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar qualquer vício intrínseco (formal ou material) dos títulos executados. A inicial, embora extensa, permaneceu genérica e desacompanhada de prova técnica ou documental suficiente a infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. A alegada prescrição intercorrente e o suposto excesso são temas que, por natureza, dependem do exame do andamento e dos atos praticados na própria execução (suspensões, intimações, requerimentos do exequente, eventuais causas suspensivas/interruptivas, cálculos atualizados, etc.). Tais questões devem ser submetidas ao juízo executivo, sob o contraditório da parte exequente, não cabendo utilizar ação declaratória autônoma como atalho para rediscuti-las décadas após a distribuição da execução (a execução é de 1987 e a presente ação foi ajuizada somente 21 anos depois), sobretudo sem lastro probatório que evidencie vício originário dos títulos. Diante desse cenário, não se comprovou qualquer mácula apta a anular os títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução nº 000385-88.1987.8.15.0331. A conduta processual da parte autora — ao manejar ação autônoma tardiamente (após mais de duas décadas da distribuição da execução), para reabrir matérias próprias e inadequadas à via eleita, sem prova mínima do alegado e congestionando a prestação jurisdicional — transborda os deveres de lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º, CPC), enquadrando-se nas hipóteses do art. 80 do CPC (uso do processo para objetivo ilegal; alteração da verdade dos fatos; provocação de incidente manifestamente infundado; atuação temerária).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo íntegros os títulos executivos que aparelham a execução n.º 000385-88.1987.8.15.0331. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito