Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-83.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): LUZIA ANA BASTOS DA SILVA SABINO ADVOGADO(A): JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - OAB/PB 15.205 APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA – OAB/MG 129.324 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Inicial. Recomendação Cnj Nº 159/2024. Ausência De Indícios De Litigância Abusiva. Desnecessidade De Esgotamento Da Via Administrativa. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, com fundamento nos arts. 485, I; 330, III; e 321, parágrafo único, do CPC. A apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial e que não se configuram indícios de litigância predatória. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e regular prosseguimento da ação em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante da ausência de indícios concretos de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se a falta de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza os magistrados a adotarem diligências diante de indícios de litigância predatória, mas não impõe, por si só, a obrigatoriedade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, salvo quando houver fundamentação específica. 4. No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie atuação predatória ou massiva da parte autora, sendo esta sua única ação ajuizada, arquivada anteriormente por desistência voluntária. 5. A exigência genérica de demonstração de tentativa de solução administrativa carece de amparo legal e não se sustenta diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. A jurisprudência majoritária e a doutrina constitucional rechaçam a imposição de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo em hipóteses legalmente previstas. 7. A parte autora, conforme certidão nos autos, compareceu pessoalmente à unidade judiciária para ratificar os termos da petição inicial, cumprindo integralmente a determinação judicial. 8. Diante da ausência de contestação nos autos, não há elementos suficientes para aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ exige fundamentação específica e indícios concretos de litigância abusiva. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa. 3. O comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a petição inicial supre eventual dúvida quanto à sua ciência e anuência com o ajuizamento da demanda. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0811270-80.2020.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 24.06.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte; TJMS, AC nº 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; TJMG, APCV nº 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel. RELATÓRIO LUZIA ANA BASTOS DA SILVA SABINO interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. Assevera a apelante em suas razões recursais (ID 37320379), o cumprimento da emenda a inicial e a ausência de litigância predatória no presente caso Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (ID 37320387). Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve ser provido. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, no presente caso, não há indícios de litigância abusiva nos termos da recomendação, pois a única ação proposta pela ora apelante fora a tombada sob o nº 0800446-51.2025.8.15.0211, que inclusive se encontra arquivada ante a desistência da mesma pela própria promovente a época. Nesse sentido, a determinação de emenda baseada na Recomendação 159 do CNJ carece de correspondência com o caso concreto. Nesse sentido a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, COM FUNDAMENTO DA RESOLUÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÃNCIA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Cateano Soares contra Sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação do interesse de agir, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição para demonstrar tentativa extrajudicial de solução do conflito, conforme orientação da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com base na ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa prévia, quando não constatados indícios concretos de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas voltadas à contenção da litigância abusiva, permitindo ao magistrado, em casos devidamente fundamentados, exigir comprovação de tentativa de solução extrajudicial. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198 estabelece que a exigência de emenda da petição inicial, para comprovar o interesse de agir, deve estar fundada em indícios concretos de litigância abusiva e ser pautada pela razoabilidade no caso concreto. No caso em apreço, o despacho de emenda da petição inicial foi genérico e careceu de fundamentação específica que justificasse a suspeita de litigância predatória, o que torna equivocado o indeferimento da inicial. A existência de apenas dois processos ajuizados pela parte autora em 2024, com causas de pedir e partes distintas, não configura, por si só, litigância abusiva ou padrão de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia como condição de interesse de agir quando houver indícios concretos e devidamente fundamentados de litigância abusiva. A ausência de fundamentação específica sobre a ocorrência de litigância predatória torna incabível o indeferimento da petição inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08112708020248150251, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao atendimento das determinações contidas no despacho de ID 37320368 e referidas na sentença de ID 37320377, se verifica que nesta última houve novamente inobservância da realidade dos autos, pois a parte compareceu a unidade judiciária conforme certidão de ID 37320372 ratificando os termos da exordial Quanto ao requerimento administrativo (ID 37320375) é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, não havendo indícios de litigância abusiva nos termos da Recomendação 159 do CNJ, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça. Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte demandada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA