Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: MUNICIPIO DE DESTERRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801021-72.2023.8.15.0391 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, já identificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE DESTERRO/PB, narrando que é credora da importância de R$ 98.529,43 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e nove mil e quarenta e três centavos), referente ao período compreendido entre 06/2018 a 10/2022. Alega que foram feitas várias tentativas no sentido de obter o pagamento dos valores devidos, não só através das contas/faturas mensais, onde consta telefone para contato, bem como, por cartas enviadas ao promovido, não havendo, até o presente momento, nenhum interesse do devedor em sanar o débito ora cobrado, causando severos prejuízos. Desta feita, requer que seja dado provimento ao presente pedido, no intuito de condenar o promovido ao pagamento do valor R$ 98.529,43 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e nove mil e quarenta e três centavos), referente ao período compreendido entre 06/2018 a 10/2022, conforme relatório de débitos por responsável, em anexo, requerendo, ainda a atualização monetária a contar da propositura da presente demanda. Juntou documentos. Devidamente citado, o Promovido apresentou peça contestatória, arguindo, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juizado em razão do valor da causa. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Foi apresentada impugnação. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. A preliminar suscitada na contestação foi acolhida na ocasião da sentença, havendo a devida adequação do rito procedimental. A Promovente afirma na exordial que o Promovido deixou de efetuar o pagamento correspondente no valor R$ 98.529,43 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e nove mil e quarenta e três centavos), referente ao período compreendido entre 06/2018 a 10/2022, nas faturas de água, conforme relatório de débitos por responsável, em anexo, requerendo, ainda a atualização monetária a contar da propositura da presente demanda. De outra parte, devidamente citado, o Promovido contestou a presente ação e diante das assertivas do Promovente e provas carreadas aos autos, percebe-se que, quanto ao cabimento da cobrança, assiste razão ao Promovente. Deveria o Promovido ter diligenciado nos seus arquivos e anexado prova documental, em que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das faturas do serviço realizado pelos concessionários ou serviços autônomos de água e esgotos municipais, através de contrato firmado ou de contrato de adesão. Além do mais, não fora demonstrado que o Promovido tenha buscado administrativamente ou por meio do canal de atendimento da Promovente (internet ou site) das faturas atualizadas, a fim de assumir a responsabilidade pelo pagamento pela prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar o Promovido ao pagamento do valor de R$ 98.529,43 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e nove mil e quarenta e três centavos), referente ao período compreendido entre 06/2018 a 10/2022. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais a ser realizado por ocasião da liquidação da sentença, conforme a dicção do art. 85, § 4°, II, do CPC/15. A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de novo despacho, exceto em caso de Embargos de Declaração, os quais devem retornar conclusos. Após o trânsito em Julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito