Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO PATRICIO DOS SANTOS
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802068-72.2020.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por LEANDRO PATRÍCIO DOS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A. A parte autora alega, em síntese, a existência de cobranças indevidas no contrato bancário celebrado entre as partes, requerendo a revisão de taxas e encargos, com restituição dos valores pagos indevidamente. A parte ré apresentou contestação (ID 48459933), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 57259210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A parte autora delimitou, na inicial, os pontos controversos que entende necessários de revisão, indicou expressamente as taxas reputadas como indevidas e apresentou o valor que entende ser correto, conferindo à inicial clareza, causa de pedir e pedido certo e determinado, conforme preconiza o art. 319 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO 1. Da tarifa de abertura de cadastro A questão referente à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de abertura de Cadastro desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Assim sendo, reconhece-se a legalidade da cobrança a título de tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus da demandante demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifico que não há comprovação de que existam outros negócios jurídicos pactuados entre as partes, desta feita, resta caracterizada a higidez da cláusula que autoriza o réu a cobrar a aludida taxa. Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013) 2. Da tarifa de avaliação de bem O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, também realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou “a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Transcrevo a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Considero válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, haja vista que restou comprovada a prestação do serviço mediante documento constante no ID 48459938. 3. Da tarifa de registro de contrato No caso em tela, verifico que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, porquanto, além de estar expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, o serviço foi prestado e o seu valor não se mostra excessivo. A este respeito, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula n º 596, do STF). - A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001. - A cobrança da tarifa “Registro do Contrato” poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. No caso em exame, houve clara comprovação da realização do Registro do Contrato no órgão de trânsito, como se pode perceber do registro da alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo, o que denuncia a regularidade da cobrança. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Não há falar-se em repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, haja vista que se encontrava a entidade financeira amparada pelas cláusulas do contrato, quando da cobrança, o que desnatura a hipótese de cobrança de má-fé. - Em liquidação de sentença deverá ser apurado o valor pago indevidamente pelo postulante, que lhe será devolvido, de forma simples, depois de compensado com eventual saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.080882-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) Considerando-se o referido entendimento, verifico ser legal a cobrança a título de Registro do Contrato, não se encontrando tal entendimento destoante do firmado pelos Tribunais Superiores. 4. Da taxa de juros aplicada pela ré Em relação à suposta abusividade da taxa de juros, reputo como válido o pedido de revisão. A parte autora juntou aos autos laudo pericial (ID 33527583), o qual não foi impugnado pela demandada, a bem da verdade, foi juntada aos autos contestação bem genérica, a qual, inclusive, refuta pontos que sequer foram postos à apreciação na exordial. Ademais, intimada a se manifestar sobre eventual produção de provas, a demandada informou que não tinha provas a produzir (ID 57259210), sendo presumida a veracidade do laudo, visto que não houve impugnação específica em relação ao documento (id 33527583). Desta forma, deve a taxa ser ajustada aos parâmetros indicados no laudo pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO PATRÍCIO DOS SANTOS para: a) Determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, conforme os parâmetros indicados no laudo pericial constante nos autos; b) Condenar o réu à repetição simples dos valores cobrados indevidamente em razão da aplicação da taxa acima da média, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Julgar improcedentes os demais pedidos, notadamente quanto à ilegalidade das tarifas de abertura de crédito, avaliação de bem e registro de contrato. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO PATRICIO DOS SANTOS
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802068-72.2020.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por LEANDRO PATRÍCIO DOS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A. A parte autora alega, em síntese, a existência de cobranças indevidas no contrato bancário celebrado entre as partes, requerendo a revisão de taxas e encargos, com restituição dos valores pagos indevidamente. A parte ré apresentou contestação (ID 48459933), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 57259210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A parte autora delimitou, na inicial, os pontos controversos que entende necessários de revisão, indicou expressamente as taxas reputadas como indevidas e apresentou o valor que entende ser correto, conferindo à inicial clareza, causa de pedir e pedido certo e determinado, conforme preconiza o art. 319 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO 1. Da tarifa de abertura de cadastro A questão referente à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de abertura de Cadastro desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Assim sendo, reconhece-se a legalidade da cobrança a título de tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus da demandante demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifico que não há comprovação de que existam outros negócios jurídicos pactuados entre as partes, desta feita, resta caracterizada a higidez da cláusula que autoriza o réu a cobrar a aludida taxa. Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013) 2. Da tarifa de avaliação de bem O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, também realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou “a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Transcrevo a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Considero válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, haja vista que restou comprovada a prestação do serviço mediante documento constante no ID 48459938. 3. Da tarifa de registro de contrato No caso em tela, verifico que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, porquanto, além de estar expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, o serviço foi prestado e o seu valor não se mostra excessivo. A este respeito, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula n º 596, do STF). - A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001. - A cobrança da tarifa “Registro do Contrato” poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. No caso em exame, houve clara comprovação da realização do Registro do Contrato no órgão de trânsito, como se pode perceber do registro da alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo, o que denuncia a regularidade da cobrança. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Não há falar-se em repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, haja vista que se encontrava a entidade financeira amparada pelas cláusulas do contrato, quando da cobrança, o que desnatura a hipótese de cobrança de má-fé. - Em liquidação de sentença deverá ser apurado o valor pago indevidamente pelo postulante, que lhe será devolvido, de forma simples, depois de compensado com eventual saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.080882-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) Considerando-se o referido entendimento, verifico ser legal a cobrança a título de Registro do Contrato, não se encontrando tal entendimento destoante do firmado pelos Tribunais Superiores. 4. Da taxa de juros aplicada pela ré Em relação à suposta abusividade da taxa de juros, reputo como válido o pedido de revisão. A parte autora juntou aos autos laudo pericial (ID 33527583), o qual não foi impugnado pela demandada, a bem da verdade, foi juntada aos autos contestação bem genérica, a qual, inclusive, refuta pontos que sequer foram postos à apreciação na exordial. Ademais, intimada a se manifestar sobre eventual produção de provas, a demandada informou que não tinha provas a produzir (ID 57259210), sendo presumida a veracidade do laudo, visto que não houve impugnação específica em relação ao documento (id 33527583). Desta forma, deve a taxa ser ajustada aos parâmetros indicados no laudo pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO PATRÍCIO DOS SANTOS para: a) Determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, conforme os parâmetros indicados no laudo pericial constante nos autos; b) Condenar o réu à repetição simples dos valores cobrados indevidamente em razão da aplicação da taxa acima da média, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Julgar improcedentes os demais pedidos, notadamente quanto à ilegalidade das tarifas de abertura de crédito, avaliação de bem e registro de contrato. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito