Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-10.2025.8.15.0231 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Afirma ter sido surpreendido com a realização de descontos no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 68,25, que já duram quarenta e cinco meses, totalizando R$ 3.071,25, que sustenta não ter solicitado. Em sede de tutela antecipada, pleiteou fosse determinada a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do banco na restituição dos descontos, em dobro, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a tutela pleiteada e deferida a gratuidade judiciária. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação e, em suma, defendeu a legalidade das cobranças. Acostou inúmeros documentos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez se tratar apenas de matéria de direito não havendo necessidade da produção de outras provas, inclusive as de audiência. Assim porque, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos. Demais disso, por expressa determinação do art. 370 do CPC/2015, deve o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias. Na esteira desses entendimentos, tenho que a hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão. Esclareço, inicialmente, que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte autora afirma a inexistência contratual e ilegalidade praticada pelo réu quanto à inscrição de seu nome junto ao cadastro de devedores. Por sua vez, o demandado defende a regularidade contratual e o exercício regular do direito quanto à inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. Assim, por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A demandada instituição apresentou o termo de adesão devidamente assinado pelo promovente Severino dos Ramos Ferreira (id. 121709261), situação incompatível com a afirmação da postulante de que não contratou. Além disso, é de fácil percepção que a rubrica aposta no contrato partiu do próprio punho subscritor do requerente, o que pode ser facilmente constatado quando confrontada com a assinatura do seu documento de identidade, prescindindo, na visão deste juízo, de análise grafotécnica nesse sentido. Não é demais destacar que o instrumento contratual apresentado pelo banco sequer foi especificamente impugnado pelo autor, que apenas limitou-se a reiterar as alegações exordiais de inexistência da contratação. Vê-se que, embora a demandante afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Destaco que o negócio jurídico em discussão reúne as características necessárias para a sua validade, tendo o banco acionado tomado as cautelas devidas, de modo que a inscrição no cadastro de devedores é resultado do não pagamento da dívida, sendo, pois, decorrente do exercício regular do direito de credor atinente à instituição financeira. Dessa forma, o pedido autoral não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-10.2025.8.15.0231 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Afirma ter sido surpreendido com a realização de descontos no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 68,25, que já duram quarenta e cinco meses, totalizando R$ 3.071,25, que sustenta não ter solicitado. Em sede de tutela antecipada, pleiteou fosse determinada a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do banco na restituição dos descontos, em dobro, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a tutela pleiteada e deferida a gratuidade judiciária. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação e, em suma, defendeu a legalidade das cobranças. Acostou inúmeros documentos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez se tratar apenas de matéria de direito não havendo necessidade da produção de outras provas, inclusive as de audiência. Assim porque, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos. Demais disso, por expressa determinação do art. 370 do CPC/2015, deve o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias. Na esteira desses entendimentos, tenho que a hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão. Esclareço, inicialmente, que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte autora afirma a inexistência contratual e ilegalidade praticada pelo réu quanto à inscrição de seu nome junto ao cadastro de devedores. Por sua vez, o demandado defende a regularidade contratual e o exercício regular do direito quanto à inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. Assim, por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A demandada instituição apresentou o termo de adesão devidamente assinado pelo promovente Severino dos Ramos Ferreira (id. 121709261), situação incompatível com a afirmação da postulante de que não contratou. Além disso, é de fácil percepção que a rubrica aposta no contrato partiu do próprio punho subscritor do requerente, o que pode ser facilmente constatado quando confrontada com a assinatura do seu documento de identidade, prescindindo, na visão deste juízo, de análise grafotécnica nesse sentido. Não é demais destacar que o instrumento contratual apresentado pelo banco sequer foi especificamente impugnado pelo autor, que apenas limitou-se a reiterar as alegações exordiais de inexistência da contratação. Vê-se que, embora a demandante afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Destaco que o negócio jurídico em discussão reúne as características necessárias para a sua validade, tendo o banco acionado tomado as cautelas devidas, de modo que a inscrição no cadastro de devedores é resultado do não pagamento da dívida, sendo, pois, decorrente do exercício regular do direito de credor atinente à instituição financeira. Dessa forma, o pedido autoral não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito