Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS
REQUERIDO: 4ª VARA DE SANTA RITA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0803019-32.2021.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado por solicitação da Oficiala Tabeliã Interventora do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, por meio do qual se requer manifestação judicial acerca da viabilidade de abertura de matrícula do imóvel localizado na Rua Governador Venâncio Neiva, nº 67, Lote 08 da Quadra 1-A, no Loteamento Planalto Tibiri I, nesta cidade de Santa Rita/PB, em nome da interessada Altomira de Melo Alves Salustiano. A motivação do requerimento decorre da inexistência de matrícula ou registro do referido imóvel, bem como da ausência de registro formal do Loteamento Planalto Tibiri I nos livros da serventia extrajudicial, conforme informado pela autoridade interventora. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 60132571), apontando que não se trata apenas de ausência de matrícula de lote específico, mas da total inexistência de registro formal do loteamento em que se encontra inserido o imóvel, situação que infringe a legislação urbanística, especialmente a Lei nº 6.766/79. Conforme assinalado no parecer ministerial, inexiste comprovação nos autos da regular constituição do loteamento, de modo que não se pode admitir a abertura de matrícula de lote individualizado, sem a devida prévia inscrição e aprovação formal do parcelamento do solo.
Trata-se de requisito essencial e inafastável, que integra os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento. Assim, constata-se a falta de pressuposto de constituição válida do processo, uma vez que não há como se deferir, no âmbito judicial, a abertura de matrícula de imóvel integrante de loteamento irregular ou inexistente do ponto de vista registral. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual essencial e diante dos fundamentos apresentados no parecer ministerial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos das razões consignadas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito