Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
REU: CALINA KELLY GOMES LIMA, CARLOS ALBERTO SILVA, CELIA MARIA GOMES SILVA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803959-60.2022.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Calina Kelly Gomes Lima – ME, Carlos Alberto Silva e Célia Maria Gomes Silva, todos qualificados nos autos, objetivando a reintegração de posse de 700 botijões de gás GLP (P-13) cedidos em comodato, ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, bem como o pagamento de multa moratória prevista contratualmente. A parte autora narra que firmou contrato de fornecimento com cessão de equipamentos com a ré, tendo cessado o fornecimento em 11/08/2021, sem devolução dos botijões. Alega envio de notificações extrajudiciais sem resposta, configurando esbulho possessório. Pede liminar de reintegração, conversão em perdas e danos, e pagamento da multa moratória da cláusula 4.3, no valor estimado de R$ 72.212,00. A liminar de reintegração foi deferida (ID. 59634453), mas não foi efetivada por ausência dos bens, conforme certificado pelo oficial de justiça. Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 63003420), sustentando falta de interesse de agir da autora e alegando descumprimento contratual por parte da mesma, pela suposta inadequação dos botijões entregues. Réplica apresentada (ID. 72020392), sobreveio decisão de saneamento e, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos o esbulho possessório, nos termos do art. 560 do CPC. A autora, ao conceder em comodato os botijões de sua propriedade, viu-se impedida de reavê-los, mesmo após notificações extrajudiciais encaminhadas aos réus (IDs. 59495933 e seguintes), sem qualquer devolução voluntária dos bens. O inadimplemento contratual e a retenção injustificada dos equipamentos são suficientes para caracterizar a perda da posse por esbulho, o que legitima plenamente o ajuizamento da presente ação possessória cumulada com pretensão indenizatória. 2. Do mérito – confirmação da tutela e conversão em perdas e danos A tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 59634453) determinou a reintegração liminar da autora na posse dos 700 botijões, mas não foi cumprida, conforme consta em certidão do oficial de justiça (ID. 71547925), por não terem sido localizados os bens no endereço informado. Diante da frustração da medida reintegratória, resta configurada a impossibilidade prática da tutela específica, autorizando, nos termos do art. 499 do CPC, a conversão do pedido em perdas e danos. A própria autora já indicou o valor unitário dos bens (R$ 103,16 por botijão), totalizando o montante estimado de R$ 72.212,00. 3. Da multa contratual A cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes prevê expressamente multa diária em caso de não devolução dos equipamentos cedidos, fixada no equivalente a 1 kg de GLP por dia para cada botijão não devolvido, com base no último faturamento. Considerando que os bens não foram restituídos e que a obrigação de fazê-lo era clara e incontroversa, mostra-se cabível a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, com apuração do quantum também remetida à fase de liquidação (art. 491, I, CPC). 4. Da alegação de descumprimento contratual pela autora No que tange à alegação da promovida de que os equipamentos teriam sido entregues em desacordo com o pactuado, cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A defesa traz apenas alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento, perícia, ou testemunha capaz de infirmar a validade e a adequação dos equipamentos entregues. Ao contrário, a autora instruiu a inicial com notas fiscais e comprovantes de entrega dos bens (IDs. 59496934 e 59497828), corroborando sua versão fática. Não comprovada, portanto, qualquer falha da autora que pudesse justificar a retenção dos bens ou exonerar os réus de suas obrigações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Liquigás Distribuidora S/A, para: a) Confirmar a tutela de urgência já concedida (ID. 59634453), convertendo-a em perdas e danos, diante da frustração da reintegração de posse, com apuração do valor correspondente a R$ 72.212,00, com correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva entrega dos bens, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.3 do contrato, limitada ao valor equivalente aos bens cedidos, a ser apurada em fase de liquidação; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação provisória estimada (R$ 72.212,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença pelo autor, arquive-se. SANTA RITA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito