Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804925-60.2017.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interpostos, tempestivamente, pelo réu. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Inocorrência. Não acolhimento.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com o fim de que esse Juízo reformule a decisão de ID. 118541921, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do executado. Alega, em síntese, existência de omissão, sob o argumento de que a conta poupança estaria sendo utilizada como se conta corrente fosse, com intensa movimentação, o que descaracterizaria sua natureza e possibilitaria a penhora. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 122564201), rebatendo todos os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa por seu caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. DECIDO. Conheço do recurso porque tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma. Como se verifica da decisão embargada, a questão relativa à impenhorabilidade os valores depositados em conta poupança de titularidade do executado foi detidamente apreciada. O decisum deixou claro que a mera movimentação financeira atípica, por si só, não é suficiente para afastar a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC, preservando o caráter alimentar dos valores ali depositados e o mínimo existencial do devedor. Pelo dito, vislumbra-se que inexiste qualquer omissão (conforme parágrafo único do artigo 1.022 do CPC), obscuridade (decisão sem clareza, ininteligível), contradição (conclusão ilógica em relação à fundamentação) ou erro material (erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo) no julgado. Verifica-se, portanto, que os Embargos em exame visam, exclusivamente, à reformulação da decisão, na qual restaram analisadas todas as questões postas em debate, o que não pode ocorrer em sede de Embargos Declaratórios, tendo em vista que inexiste qualquer omissão ou erro na referida decisão a ensejar qualquer declaração. Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões da embargante, isso não a autoriza à interposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de modificá-la, devendo manejar o recurso apropriado para tal fim. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que merece acolhimento. Os presentes embargos, embora conhecidos, demonstram um caráter manifestamente protelatório. A insistência em querer rediscutir o mérito da matéria, após a decisão interlocutória que já analisou devidamente a questão controvertida, configura abuso do direito de recorrer e tentativa de retardar o cumprimento da decisão, justificando a aplicação da multa. Assim, restando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e inexistindo qualquer ponto a ser aclarado ou complementado: 1) REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e mantenho a decisão interlocutória embargada nos termos em que foi redigida. 2) CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804925-60.2017.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interpostos, tempestivamente, pelo réu. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Inocorrência. Não acolhimento.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com o fim de que esse Juízo reformule a decisão de ID. 118541921, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do executado. Alega, em síntese, existência de omissão, sob o argumento de que a conta poupança estaria sendo utilizada como se conta corrente fosse, com intensa movimentação, o que descaracterizaria sua natureza e possibilitaria a penhora. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 122564201), rebatendo todos os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa por seu caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. DECIDO. Conheço do recurso porque tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma. Como se verifica da decisão embargada, a questão relativa à impenhorabilidade os valores depositados em conta poupança de titularidade do executado foi detidamente apreciada. O decisum deixou claro que a mera movimentação financeira atípica, por si só, não é suficiente para afastar a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC, preservando o caráter alimentar dos valores ali depositados e o mínimo existencial do devedor. Pelo dito, vislumbra-se que inexiste qualquer omissão (conforme parágrafo único do artigo 1.022 do CPC), obscuridade (decisão sem clareza, ininteligível), contradição (conclusão ilógica em relação à fundamentação) ou erro material (erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo) no julgado. Verifica-se, portanto, que os Embargos em exame visam, exclusivamente, à reformulação da decisão, na qual restaram analisadas todas as questões postas em debate, o que não pode ocorrer em sede de Embargos Declaratórios, tendo em vista que inexiste qualquer omissão ou erro na referida decisão a ensejar qualquer declaração. Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões da embargante, isso não a autoriza à interposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de modificá-la, devendo manejar o recurso apropriado para tal fim. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que merece acolhimento. Os presentes embargos, embora conhecidos, demonstram um caráter manifestamente protelatório. A insistência em querer rediscutir o mérito da matéria, após a decisão interlocutória que já analisou devidamente a questão controvertida, configura abuso do direito de recorrer e tentativa de retardar o cumprimento da decisão, justificando a aplicação da multa. Assim, restando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e inexistindo qualquer ponto a ser aclarado ou complementado: 1) REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e mantenho a decisão interlocutória embargada nos termos em que foi redigida. 2) CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito