Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paraiba Previdencia Advogado(s) da
Agravante: Julienne Lima Pontes da Costa - OAB/PB 22.364
Agravado: Keila Maria Pimentel Araujo Advogado(s) do
Agravado: Paris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 DECISÃO LIMINAR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816143-66.2025.8.15.0000 Processo referência: 0843730-11.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Juiz(a): Silvanna Pires Moura Brasil
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Paraiba Previdencia (PBPrev) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843730-11.2024.8.15.2001, movido por Keila Maria Pimentel Araujo, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da exequente. Em suas razões, a agravante reitera as teses arguidas em primeiro grau, sustentando, em síntese: a inépcia da inicial por ausência de termo de adesão específico ao acordo que originou o título executivo; o excesso de execução, ao argumento de que o marco final para o cálculo dos retroativos deveria ser maio de 2022, e não maio de 2023; e a indevida inclusão de juros e correção monetária, por suposta ausência de previsão no acordo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do primeiro requisito. A alegação de inépcia da inicial por ausência de termo de adesão não se sustenta, a princípio. O documento intitulado "TERMO DE ADESÃO E PROCURAÇÃO AD JUDITIA ET EXTRA", acostado à exordial do cumprimento de sentença (Id. 93232309, do processo 0843730-11.2024.8.15.2001), autoriza expressamente a atuação do advogado para pleitear a "(i) Incorporação da Bolsa Desempenho com cobrança de retroativos" e confere poderes para transigir, o que parece atender à exigência da Cláusula 4.1 do acordo judicial homologado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Quanto ao alegado excesso de execução, a decisão de primeiro grau (Id. 105032431 daqueles autos) foi precisa ao esclarecer a distinção entre os marcos temporais. Os primeiros 20% da bolsa, incorporados em junho de 2022, decorreram de imposição da Lei Estadual nº 12.411/2022. O acordo judicial, por sua vez, disciplinou a incorporação dos 80% restantes, prevendo em sua Cláusula Primeira, item 'b', que os efeitos financeiros da primeira parcela negociada retroagiriam a junho de 2023. Logo, a apuração dos valores retroativos até maio de 2023, como realizado pela exequente, mostra-se, em tese, correta. Por fim, a insurgência contra a incidência de juros e correção monetária também não demonstra probabilidade de êxito. A Cláusula Segunda, item 2.3, do acordo remete expressamente aos arts. 534 e 535 do CPC, sendo que o art. 534 exige que o exequente apresente "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Ademais, é entendimento consolidado que os consectários legais são pedidos implícitos e decorrem da própria condenação, conforme a Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator