Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827681-55.2025.8.15.2001.
AUTOR: EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA
REU: VICTOR IGOR DE SOUSA BARBOSA D E C I S Ã O
AGRAVANTE: Kenard Torres Soares (Adv. Iggor Oliveira Torres – 19.225/PB)
AGRAVADO: Antônio Muniz de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ORDEM INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONTRATO VERBAL. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, I, DA LEI Nº 8.245/91, NÃO DEMONSTRADO. PRESERVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora possível contrato de locação verbal de imóvel, a parte autora não fica dispensada de comprovar a sua existência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - No caso de descumprimento de contrato verbal, em razão da gravidade da concessão da liminar, bem assim da ausência de provas seguras acerca dos contornos do pactuado entre as partes, mostra-se razoável oportunizar o contraditório e instrução probatória, razão pela qual resta mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92)
Vistos.
Trata-se de Ação De Despejo Com Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em face de VICTOR IGOR DE SOUSA BARBOSA, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. O autor afirma que mantinha com o réu um contrato de locação verbal e não residencial, por meio do qual este último explorava atividade comercial do tipo “lava-jato” no imóvel localizado na Rua Waldemar Chianca, nº 297, Bairro Jardim Oceania, em João Pessoa/PB. Alega que o valor do aluguel foi ajustado verbalmente em R$ 3.000,00 mensais, sem a formalização de contrato escrito, sustentando-se a relação contratual na confiança mútua entre as partes. O autor narra que houve reiterados descumprimentos por parte do locatário, especialmente no que se refere ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o imóvel, destacando a existência de dívida de IPTU no montante de R$ 28.583,31. Em razão disso, promoveu a denúncia da locação por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 16 de abril de 2025, concedendo o prazo legal de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, o qual se exauriu em 16 de maio de 2025 sem que o réu tivesse cumprido a determinação. Diante da inércia do locatário, o autor ajuizou a presente ação, com pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante prestação de caução no valor de R$ 9.000,00, equivalente a três meses de aluguel. Aduz o autor que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da liminar, conforme expressamente previsto na Lei de Locações, e que, por se tratar de contrato verbal, não há direito à renovação compulsória da locação. Portanto, requer a concessão da tutela liminar para desocupação do imóvel. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A regulamentação das liminares de ação de despejo encontra fundamento em lei específica: Lei 8.245/91. No caso em tela, verifica-se que a base para o requerimento da liminar é o fato da parte ré se encontrar em mora, em virtude de não ter quitado os débitos do imóvel, violando a locação acordada entre as partes de forma verbal. Em primeiro lugar, a lei não exige que haja contrato de locação por escrito para que a locação seja válida e exista, bastando a comprovação dessa condição por meio de outros documentos comprobatórios, veja: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104/CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (0802072-74.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) Em consequência, verifica-se, em um momento perfunctório, que não há nos autos demonstração contunde acerca da relação contratual e outros detalhes da locação, como o início de sua vigência e o próprio valor do aluguel. Em que pese ter sido indicado na inicial que o aluguel é de R$ 3.000,00, bem como acostado no ID 112865102 Ata Notarial com comprovantes de transferência bancária, nenhuma delas demonstram que era pago R$ 3.000,00 mensais a título de aluguel. Além disso, é narrado que os pagamentos dos aluguéis eram feitos de forma fracionada, porém, além de haver inconsistências nos valores demonstrados pelos comprovantes de pagamento, não é narrado que havia inadimplemento das prestações, somente de débitos de IPTU no valor de R$ 28.583,31. Porém, é inviável saber exatamente quais desses débitos são supostamente devidos pela parte promovida, visto que não há indicação do ano que se iniciou a locação. Ou seja, não tem nos autos, neste momento de análise preliminar, demonstrações fáticas contundentes que corroborem com as alegações iniciais e favoreçam a concessão da liminar. Some-se a isso o fato de algumas das transferências bancárias que foram acostadas terem sido feitas em nome de terceiro, a sra. Kelma Kezia Garcia Barbosa, cuja identidade e relação com as partes não foram informadas. Portanto, a lide merece uma cautela maior, devendo ser procedida a instauração do contraditório e a instrução processual para que haja melhor análise e deliberação sobre os fatos narrados. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812422-43.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0812422-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar de despejo, ante a falta de demonstração dos requisitos legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o promovido para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, art. 344 do CPC. P.I.C. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em Substituição