Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: [ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: 007.973.034-56 (ADVOGADO), HOSANA VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 011.787.524-45 (AUTOR), INSS (REU), LUCIANO JOSE LIRA MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANO JOSE LIRA MENDES - CPF: 485.549.104-78 (TERCEIRO INTERESSADO)]
REU: INSS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0827109-46.2018.8.15.2001 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] Vistos etc. HOSANA VIEIRA DE CARVALHO, já qualificada na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO ou alternativamente APOSENTADORIA POR INVELIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Consta da inicial, em síntese, que a autora é segurada da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 601.615.009-0) por padecer de sequelas referente a acidente de trabalho, "CID 10: M 65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas; M 53.1 – Síndrome cervicobranquial; M 65 – Sinovite e tenossinovite; M 72.2 – Fibromatose da fáscia plantar; G 56 – Mononeuropatias dos membros superiores; M 65.4 – Tenossinovite estiloide radial [de Quervain]; M 65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificadas; M 62.4 - Contratura de músculo; M 751 – Síndrome do manguito rotador; M 67 – Outros transtornos das sinóvias e dos tendões; M 75.5 – Bursite do ombro; S 63 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do punho e da mão. Aduz que, em 30/09/2016, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Pugna pela condenação do INSS ao restabelecimento de todos os benefícios que alega cessados de forma ilegal, citados na seguinte ordem: 1º- Benefício n°. 529.276.998-0 (10/07/2008); 2º - Benefício nº 531.948.156-6 (30/11/2008); 3º Benefício nº 534.813.601-4 (18/08/2009); 4º Benefício nº 540.562.918-5 (07/06/2010); 5º Benefício nº 544.804.081-7 (16/03/2011); 6º Benefício nº 550.327.864-6 (16/03/2012); 7º Benefício nº 552.581.908-9 (20/08/2012); 8º Benefício nº 601.615.009-0 (30/09/2016), com pagamentos de parcelas retroativas, ou condenação do réu em concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou concessão de auxílio acicdente. Em contestação (ID 14911725), o promovido asseverou que o benefício de auxílio-doença do autor fora devidamente cessado, uma vez que obedeceu à legislação aplicável ao caso e ao ordenamento legal vigente. Informa que não foi identificada, em laudo conclusivo realizado pelo referido órgão réu, qualquer incapacidade laborativa a referendar o pleito autoral. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação (ID 15801937). Decisão (ID. 15822592) acolhendo preliminar de incompetência territorial. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo no (ID 72219353). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo (Ids 72759962 e 73076997), pugnando o autor pela procedência do pedido autoral, e o réu apresentando pela improcedência. Sentença proferida (ID. 81609598). Acórdão anulando a sentença proferida (ID. 91240532). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente vislumbro que há incidência da prescrição no tocante ao pleito de restabelecimento dos benefícios 1º- Benefício n°. 529.276.998-0 (10/07/2008); 2º - Benefício nº 531.948.156-6 (30/11/2008); 3º Benefício nº 534.813.601-4 (18/08/2009); 4º Benefício nº 540.562.918-5 (07/06/2010); 5º Benefício nº 544.804.081-7 (16/03/2011); 6º Benefício nº 550.327.864-6 (16/03/2012); 7º Benefício nº 552.581.908-9 (20/08/2012); uma vez que suas cessações ocorreram há mais de 05 (cinco) ano da data da distribuição do feito, que se deu em 25/05/2018. Com efeito, o direito à previdência social, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, reveste-se de natureza alimentar, sendo assegurado ao segurado o acesso a prestações continuadas, como os benefícios por incapacidade. No entanto, o exercício desse direito está sujeito à observância de prazos prescricionais, de modo a garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de litígios. No presente caso, conforme reconhecimento firme da jurisprudêcia, a prescrição ao pedido de restabelecimento do benefício ocorre no prazo de 05 (cinco) anos a contar da sua cessação. Citamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 4. A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido. 5. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101077 PR 2023/0359810-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Assim sendo, declaro, de ofício, prescrito o pedido de restabelecimento dos benefícios previdenciários: 1º- Benefício n°. 529.276.998-0 (10/07/2008); 2º - Benefício nº 531.948.156-6 (30/11/2008); 3º Benefício nº 534.813.601-4 (18/08/2009); 4º Benefício nº 540.562.918-5 (07/06/2010); 5º Benefício nº 544.804.081-7 (16/03/2011); 6º Benefício nº 550.327.864-6 (16/03/2012); 7º Benefício nº 552.581.908-9 (20/08/2012), conforme pleito exordial, permanecendo tão-somente a análise do processo no tocante ao pleito do último benefício, a citar: Benefício nº 601.615.009-0, cessado em 30/09/2016. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, pelo que passo ao julgamento do pedido principal, nos termos do art. 355, I, do CPC, por prescindibilidade da prova oral.
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor busca o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, nos moldes e termos delineados na petição de ingresso. Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Por sua vez, são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). Ainda, consoante se depreende da redação do art. 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Como se observa, o auxílio-doença é temporário e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Já de acordo com o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição. A redação do artigo da lei infortunística que define os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado. Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal. No caso concreto, a perícia médica determinada por este Juízo concluiu que a autora possui a doença ocupacional denominada: doença sinovite e tenossinovite não especificadas CID: M65.9, e que: ":Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluo que a mesma apresenta limitação funcional do ombro direito, mas não a impede de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico."; e ainda que há uma redução da capacidade laboral firmanda entre 26 a 35%, conform resposta constante (id. 72219353 - Pág. 9). Assim, percebe-se que o acidente gerou uma incapacidade parcial, que causa redunção na capacidade de trabalho da autora para o exercício regular de suas atividades. Desse modo, constata-se que o autor não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto não restou caracterizada a incapacidade parcial ou total e temporária, ou total e permanente. Ainda, os fatores de ordem subjetiva e objetiva não indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez neste caso. Com efeito, dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Entretanto, verifica-se que o mesmo quadro implicou na redução da capacidade laborativa do autor para as atividades que habitualmente exercia, impondo-se, destarte, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, deduzindo-se as parcelas já pagas no período, em razão do deferimento da tutela de urgência, no percentual de 50% do salário de benefício e que será devido até a data do óbito do autor ou até a véspera de sua aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, ainda que a redução da capacidade laborativa seja de menor grau, de modo a permitir que o beneficiário continue exercendo a atividade profissional, será devida a concessão do auxílio-acidente. A esse respeito o entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que a lesão seja mínima, havendo redução da capacidade laborativa, qualquer que seja sua extensão, é devido o benefício de auxílio-acidente. Vejamos o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (Processo REsp 1828609 / AC RECURSO ESPECIAL 2019/0220512-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/08/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2019) Ressalte-se, por oportuno, que as ações de natureza previdenciária admitem que se tome um pedido de benefício por outro, caso se constate, no decorrer do processo, que deve ser concedido benefício diverso do requerido, desde que estejam presentes os requisitos, não se configurando julgamento extra petita. Destarte, o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo ao julgador que conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. O núcleo do pedido deduzido é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade. Desse modo, a aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente, em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto no Código de Processo Civil. Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Ausente a comprovação de convocação para realização de perícia médica, está configurado o cancelamento indevido do benefício previdenciária e a existência de interesse de agir. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação e com necessidade de auxílio permanente de terceiros, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 4. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, item "3.2" da decisão e da tese firmada. (TRF4 5025444-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021) Assim, entendo presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laboral constatada, no caso concreto, repercute no trabalho do segurado, que demandará maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Os demais requisitos – qualidade de segurado, ocorrência de acidente e o nexo causal – também se encontram sobejamente comprovados.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente e fundamentação acima, reconheço a prescrição do pedido de restabelecimento dos benefícios de auxílio doença: Benefício n°. 529.276.998-0 (10/07/2008); Benefício nº 531.948.156-6 (30/11/2008); Benefício nº 534.813.601-4 (18/08/2009); Benefício nº 540.562.918-5 (07/06/2010); Benefício nº 544.804.081-7 (16/03/2011); Benefício nº 550.327.864-6 (16/03/2012); Benefício nº 552.581.908-9 (20/08/2012); e com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a implantar o benefício do auxílio-acidente em favor de HOSANA VIEIRA DE CARVALHO, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 601.615.009-0 – B91), deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04. A correção monetária deverá observar a variação do INPC e incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida (Súmulas nº. 43 e 148, do STJ), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, devendo os valores a partir de 09/12/2021 serem atualizados pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), ressaltando que a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. No que tange aos honorários advocatícios, estes somente poderão ser fixados após a liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II, do § 4º, do art. 85 do Novo CPC, oportunidade em que este juízo definirá o percentual dos honorários com base nos parâmetros objetivos previstos no § 3º do citado artigo. Frise-se que os honorários serão fixados sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta decisão concessiva do benefício, a teor do enunciado da Súmula nº 111STJ. Sem custas. P.R.I. Santa Rita,17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito