Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Proc. Nº.: 0839284-62.2024.8.15.2001 SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO C.P.C. Cabe a extinção do processo se o autor, intimado pessoalmente para que promova o impulso processual, deixa-o de providenciar. LAURIZETE IDALINA TENORIO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de retificação de registro civil. Intimada na forma da lei, através de advogado para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte. Já a intimação pessoal da parte autora não foi possível, conforme certidão id.110774177. Foi determinado a expedição de edital, a qual não foi cumprida, conforme certidão nos autos. Decido. De logo, cumpre ressaltar que é ônus processual da parte manter seu endereço atualizado e com todos os dados necessários nos autos, a fim de viabilizar as intimações necessárias ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece de forma clara: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso concreto, verifica-se que a intimação pessoal da parte autora restou frustrada, tendo sido regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, que, entretanto, quedou-se silente. A inércia da parte autora, somada à ausência de atualização de endereço, impede o regular impulso processual, configurando abandono da causa. O art. 485, III, do CPC, é expresso ao prever: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Assim, não havendo nos autos providência útil por parte da demandante, e caracterizado o abandono processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pelo abandono da parte autora com fulcro no art. 485, III, do C.P.C. P.R.I. Sem custas, gratuidade processual deferida e sem honorários, processo de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito