Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA GONCALVES RIBEIRO
REU: JAIR MARIANO DE CASTRO FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPEJO (92) 0839168-27.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc. Geruza Gonçalves Ribeiro propôs ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra Jair Mariano de Castro Filho, alegando que celebrou contrato verbal de locação com o réu, relativo ao imóvel situado na Rua Coronel Ednaldo Rufino n. 380, Lote 11-A, Quadra 12-B, Jardim Europa I, Santa Rita/PB, tendo este deixado de adimplir os alugueis vencidos a partir de junho de 2022. Requereu a rescisão contratual, despejo e cobrança dos valores devidos. Com a petição inicial, juntou documentos, tais como: escritura pública do imóvel de sua titularidade (Ids 61431441, 61431442, 61432000), comprovante de último pagamento (Id 61431428), notificação extrajudicial (Id 61431429. O réu foi devidamente citado (Id 71225965) e apresentou contestação (Id 70320664), na qual alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ter firmado contrato com a autora. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 72640345), refutando a preliminar, reafirmando a posse do imóvel pelo réu e juntando provas da inadimplência. Instadas as partes a especificarem provas (Id 72661288), a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 73707508). É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. Conforme comprovado nos autos, o réu foi citado no próprio imóvel objeto da ação (AR – Id 71225973), sendo a ocupação incontroversa. Desta forma, rejeito a preliminar DO MÉRITO A autora comprovou a titularidade do imóvel (Id 61431441 e ss.) e a inadimplência do réu. A jurisprudência pacífica reconhece a validade de contrato verbal de locação. Corroborando esse entendimento, junto jurisprudência do TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) De igual modo, dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 que é cabível o despejo por falta de pagamento, sendo a rescisão contratual medida que se impõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; O art. 62 da mesma lei permite cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos valores vencidos: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, poderá o locador cumular o pedido de rescisão com o de cobrança dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, a dívida alegada (R$ 700,00) não foi impugnada de forma eficaz. Além disso, o réu não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou proposta de quitação do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERUZA GONÇALVES RIBEIRO contra JAIR MARIANO DE CASTRO FILHO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação verbal celebrado entre as partes; b) Determinar o despejo do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (arts. 63, caput, e 65 da Lei 8.245/91); c) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente aos alugueis vencidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde o vencimento, bem como ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (Id 68489936). P. R. I. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo para desocupação, expeça-se o mandado de despejo, se necessário com reforço policial e autorização de arrombamento. SANTA RITA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito