Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCILENE DOS SANTOS ALEXANDRE
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Visto, etc
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Exclusão - ICMS] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845738-05.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa. A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, argumentando que isso não constitui circulação de mercadoria, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo. Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos. Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ. Dessa forma, o presente processo foi suspenso, conforme a determinação do STJ. FUNDAMENTAÇÃO - COISA JULGADA No caso dos autos, verifica-se que a presente ação (processo nº 0845738-05.2017.8.15.2001) possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo nº 0849619-87.2017.8.15.2001, anteriormente ajuizado pela mesma parte autora em face dos mesmos promovidos, no qual se discutiu igualmente a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de ICMS sobre a TUST, a TUSD e demais encargos setoriais, bem como a repetição de indébito. Consta dos autos informação de que o processo nº 0849619-87.2017.8.15.2001 foi devidamente julgado e transitou em julgado em 18/11/2024, operando-se, portanto, a coisa julgada material. Nos termos do art. 337, § 2º e 4º, do CPC, configura-se coisa julgada quando há tríplice identidade entre as ações, a saber: (i) mesmas partes; (ii) mesma causa de pedir; e (iii) mesmo pedido. Presentes tais elementos, a rediscussão da matéria é juridicamente inviável, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada. (...) (STJ - REsp: 1778638 MA 2017/0040474-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2022) Portanto, não há espaço para apreciação do mérito da presente demanda, porquanto o objeto já foi submetido a apreciação jurisdicional em ação anterior, com decisão definitiva.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e §3º do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0849619-87.2017.8.15.2001, já transitado em julgado em 18/11/2024. Condeno a promovente em honorários na forma do art. 85, §4º do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito