Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801417-33.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JANEIDE ALVES CHAVES DA COSTA em face do(a) BANCO BRADESCO. A parte autora questiona a existência de taxas, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado. É o relatório. Decido. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira. Ademais, foi realizada perícia grafotécnica sobre o documento, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no documento correspondem à firma da parte autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81), ressaltando que “a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 1 de dezembro de 2025.