Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA BEZERRA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, considerado essencial para configurar o interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a sentença de extinção do processo por descumprimento parcial de ordem de emenda está devidamente fundamentada à luz da tese fixada no Tema 1.198 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à Justiça independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica às relações de consumo discutidas no caso em análise. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ações indenizatórias fundadas em relação de consumo, especialmente quando a inicial está instruída com documentos que evidenciam a controvérsia, como extratos bancários demonstrando descontos questionados, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ admite que, diante de indícios objetivos de litigância predatória, o magistrado pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir, mas veda a extinção do feito com base em presunções genéricas ou ausência de motivação individualizada. 6. No caso concreto, a decisão de indeferimento da inicial fundamenta-se genericamente na ausência de requerimento administrativo, sem apontar qualquer elemento concreto que indique comportamento abusivo da parte autora ou caracterize litigância predatória, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STJ e pelo CNJ. 7. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo desarrazoada a extinção do feito com base em exigência não prevista em lei, especialmente diante da demonstração da controvérsia e da resistência à pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, ausência de interesse de agir nas ações que envolvem relações de consumo. 2. O juiz somente pode exigir a comprovação de tentativa administrativa prévia quando houver indícios objetivos e individualizados de litigância predatória, devidamente fundamentados à luz da tese firmada no Tema 1.198 do STJ. A petição inicial instruída com documentos que evidenciam a controvérsia, como extratos bancários e dados pessoais, é suficiente para o regular processamento da ação, não se justificando sua extinção por ausência de documento não exigido legalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral; TJPB, ApCív nº 0801121-14.2025.8.15.0211; TJPB, ApCív nº 0802076-98.2025.8.15.0161; TJPB, ApCív nº 0802449-32.2025.8.15.0161; TJPB, ApCív nº 0802066-45.2025.8.15.0261.
APELANTE: WELLINGTON FREIRE DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A, LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, TAYSE BARBARA SILVA CASADO - PB27667-A
APELADO: BANCO BMG S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ART. 319 DO CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). DOCUMENTAÇÃO JÁ SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC) por falta de comprovação de requerimento administrativo prévio e de comprovante de residência atualizado, em demanda proposta em face de instituição financeira visando declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização. II. Questão em discussão: Verificar se a exigência de: (a) prévia reclamação administrativa e (b) comprovante de residência atualizado constitui requisito legal para o ajuizamento e processamento da ação, à luz do art. 319 do CPC e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos no art. 319 do CPC, não se incluindo a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo nem a de juntada de comprovante de residência atualizado. A criação de condicionantes não previstas em lei restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, no caso concreto, a documentação acostada já viabiliza a formação da relação processual, revelando-se bastante para o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese: Apelação provida para anular a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. Tese: ‘A exigência de prévio requerimento administrativo e de comprovante de residência atualizado não constitui requisito do art. 319 do CPC, nem condição para o exercício do direito de ação; sua falta não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial.’ [...].”. (TJPB: 0802076-98.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. Processo nº: 0802449-32.2025.8.15.0161. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: GENESIO FIRMINO DOS SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido ao banco réu. A autora sustentou que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia como condição para o reconhecimento do interesse de agir do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, embora recomendável para coibir demandas abusivas, não pode ser imposta como condição de procedibilidade quando houver demonstração de resistência reiterada e notória da instituição financeira à solução extrajudicial do conflito, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240. A pretensão deduzida na inicial envolve, além da declaração de inexistência do débito e repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais, cuja apreciação via administrativa revela-se, na prática, ineficaz, dada a postura usual do banco em negar tais pedidos. A exigência de prova de tentativa de resolução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo incabível o indeferimento da inicial por ausência dessa comprovação. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em ações que discutem débitos bancários contestados pelo consumidor. [...].”. (TJPB: 0802449-32.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802066-45.2025.8.15.0261 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA NETO contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO. O juízo de origem entendeu que a parte autora não demonstrou interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. O apelante alegou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa, não sendo admissível condicionar a propositura da ação à prévia negativa do requerido. A jurisprudência do STJ (Tema 648) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica a ações ordinárias que visam discutir a validade de contratos ou afastar descontos tidos por indevidos, sobretudo em relações consumeristas. A petição inicial preenchia os requisitos legais do art. 319 do CPC e continha elementos suficientes à compreensão da causa, sendo incabível a extinção prematura do feito com base em formalismos processuais excessivos, especialmente em se tratando de demandas que envolvem consumidores. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. O acesso ao Judiciário prescinde de esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A extinção do processo com base em ausência de interesse de agir revela-se indevida quando a petição inicial preenche os requisitos legais e a controvérsia envolve relação de consumo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804127-45.2025.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA BEZERRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A sentença fundamentou-se nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo, entendendo haver ausência de interesse de agir. Em suas razões, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que a exigência de esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio, especialmente em se tratando de relação de consumo. Insurge-se, ainda, contra a fundamentação da sentença que associou a demanda à advocacia predatória, defendendo a regularidade da conduta de seu patrono e a ausência de litigância de massa ou má-fé. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Não houve contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem, uma vez que o réu sequer foi citado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, permitindo a aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Outrossim, dispensa-se a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, com fundamento no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual: "É desnecessária a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões quando o recurso for provido monocraticamente no tribunal, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 332 do CPC", especialmente considerando que o réu sequer foi citado na origem. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Na origem, a autora ajuizou a demanda visando declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n. 637585 084, o qual alega não ter celebrado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O magistrado determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado, documentos para análise da justiça gratuita e comprovante de prévio requerimento administrativo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID 39494218, cumpriu as determinações referentes à juntada de comprovante de residência e documentos comprobatórios de hipossuficiência (extratos bancários e do INSS). Contudo, justificou a não apresentação do requerimento administrativo, argumentando a ineficácia da via administrativa para a obtenção da reparação pretendida (danos morais e repetição em dobro). O magistrado, todavia, entendeu por extinguir o feito. Dessa forma, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória contra instituição financeira, a fim de caracterizar o interesse de agir, bem como à análise da correção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do descumprimento parcial da ordem de emenda. É cediço que a denominada litigância abusiva ou predatória caracteriza-se pelo uso desmedido e desleal do direito de ação, consubstanciado, muitas vezes, no ajuizamento de múltiplas demandas padronizadas, desprovidas de fundamento legítimo ou instrução probatória mínima, que visam sobrecarregar o Poder Judiciário ou obter vantagem indevida. Atento a esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, orientando magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir práticas processuais abusivas, com vistas à preservação da eficiência, moralidade e economicidade da prestação jurisdicional. Em harmonia com essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Depreende-se da tese firmada que, embora o magistrado possa, diante de indícios objetivos de abuso, determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos que demonstrem minimamente a seriedade da postulação, essa exigência deve sempre ser fundamentada e proporcional, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Não se admite, portanto, a extinção do processo com base em presunções genéricas ou em exigências desarrazoadas, destituídas de elementos específicos que as justifiquem. No caso em exame, a sentença recorrida mostra-se contraditória e genérica ao aplicar o conceito de litigância predatória. Isso porque, apesar de tecnicamente fundamentada na tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar a pretensão resistida, o magistrado não apontou elementos concretos nos autos que indicassem, de forma cabal, a prática de fraude ou abuso de direito por parte da autora Rita Bezerra Gomes neste processo específico. A autora simplesmente ajuizou ação para declarar a inexistência de débitos que alega desconhecer, instruindo a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e os extratos do INSS que comprovam a materialidade dos descontos impugnados. O fato de existirem fluxos de demandas semelhantes na comarca não constitui, isoladamente, prova de má-fé ou abuso por parte da autora, mormente quando se considera que ela apresentou a documentação pertinente para a análise do mérito e cumpriu as demais diligências ordenadas pelo juízo, exceto aquela que entendia indevida (o requerimento administrativo). Cumpre destacar que o Tema 1.198 do STJ exige motivação específica, cabendo ao juiz indicar de forma clara e individualizada os indícios que revelam comportamento abusivo da parte na demanda sob análise. A ausência dessa fundamentação quanto à conduta da autora na presente lide retira a base para a extinção do feito, uma vez que o magistrado aplicou uma regra geral de barreira de entrada sem demonstrar que o caso concreto se amoldava às hipóteses excepcionais de abuso de direito. No tocante à ausência de prévio requerimento administrativo, impende ressaltar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha tal requisito como condição geral para o acesso ao Poder Judiciário em litígios de natureza consumerista. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter lesão ou ameaça de direito à apreciação judicial, independentemente de prévia provocação da via administrativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), limitou a exigência de prévio requerimento administrativo às ações previdenciárias em face do INSS, situação distinta da presente, que envolve relação de consumo com instituição financeira privada. Ainda que a Recomendação n. 159/2024 do CNJ estimule a tentativa de solução extrajudicial como forma de desjudicialização, tal ato normativo não tem força de lei para criar condições da ação não previstas no Código de Processo Civil, não autorizando, por si só, o indeferimento da petição inicial pela ausência desse requisito. Ademais, como bem pontuado pela apelante, a via administrativa muitas vezes se mostra inócua para pleitos de natureza indenizatória (danos morais) e repetição de indébito em dobro, o que reforça o interesse de agir na via judicial. Nesse sentido, é firme a jurisprudência recente desta Corte de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801121-14.2025.8.15.0211. Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Luiz Leite Guimarães. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. 1ºApelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. 2ºApelado(s): Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo prévio, em ação que impugna descontos em conta bancária a título de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de extratos bancários com a petição inicial comprova a existência da controvérsia, evidenciando a pretensão resistida. 4. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial não se mostra razoável, considerando-se a natureza da demanda e a documentação apresentada. 5. A resistência à pretensão ficou demonstrada nos próprios autos, inclusive pela ausência de devolução dos valores pela parte promovida. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estimule medidas contra litigância abusiva, não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir. 2. A pretensão resistida pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela contestação ou pela prova do fato impugnado apresentada com a inicial.’.”. (TJPB: 0801121-14.2025.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2025) “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802076-98.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.”. (TJPB: 0802066-45.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Portanto, a exigência de prévio requerimento administrativo imposta pelo juízo de primeiro grau, sem a devida fundamentação concreta quanto à existência de litigância predatória no caso específico e desconsiderando que a parte autora cumpriu as demais determinações de emenda (prova de residência e renda), constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários que evidenciam os descontos questionados, sendo o interesse de agir patente diante da alegação de lesão a direito do consumidor.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e com a tese firmada no Tema 1.198 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha para o regular prosseguimento da ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão serve como mandado e ofício, conforme o caso. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator