Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA POSSIDONIO ANGELO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804586-65.2024.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ISADORA POSSIDÔNIO ANGELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na exordial, a autora alega ser segurada especial da Previdência Social na qualidade de trabalhadora rural, exercendo atividade em regime de economia familiar, com base em contrato de parceria e demais documentos comprobatórios. Afirma que seu pedido administrativo foi indeferido em 04/03/2024 (NB: 223.672.091-7) por falta de carência, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em novembro de 2023. Juntou documentos administrativos, incluindo CNIS, processo administrativo e dossiê previdenciário. Foi apresentada impugnação à contestação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora e testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à decisão. Conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e especial, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste. Para a segurada especial, o parágrafo único do art. 39 da mesma lei garante o benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (período de carência reduzido para 10 meses, conforme jurisprudência pacífica do STJ - Tema 642). A qualidade de segurada especial rural exige a comprovação de que o trabalho rural é exercido de forma habitual e permanente, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, destinando-se à subsistência do grupo familiar (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991). Não se enquadra nessa categoria quem exerce atividade rural de forma meramente eventual ou subsidiária a outra ocupação principal, especialmente quando esta é urbana ou intelectual. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou satisfatoriamente o exercício de atividade rural no período de carência do benefício. Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora – a exemplo de contrato de parceria, ficha do sindicato dos trabalhadores, ficha da Emater, certidão eleitoral – são extemporâneos, ou seja, foram produzidos de forma a ensejar que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzida, a fim de se confirmarem os fatos alegados na inicial. Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Ademais, verifica-se através das declarações pessoais da autora e depoimento das testemunhas em juízo que não restou suficientemente demonstrado o exercício efetivo de atividade laborativa na agricultura no período exigido, uma vez que as informações prestadas foram inconsistentes e controvertidas, ressaltando-se que a autora não respondeu as perguntas com convicção e segurança e, em diversas oportunidades, mostrou um total desconhecimento das atividades do roçado. Nessa senda, destaco que o depoimento pessoal da autora, colhido em audiência, revela que sua atividade rural era esporádica e secundária: a demandante residia predominantemente em Pombal/PB para cursar engenharia civil (atividade urbana e intelectual), retornando ao sítio apenas de forma eventual; e sua alegada participação na atividade campesina, além de não comprovada, limitava-se a tarefas mínimas, como aguar plantas e inspecionar a plantação, com auxílio de terceiros. Tais elementos indicam que a autora não exercia atividade rural, na medida em que, no período anterior e posterior à gravidez (novembro/2023), residia em Pombal, distante do sítio, o que reforça a ausência de vínculo preponderante com o meio rural nos meses imediatamente anteriores. Por fim, o depoimento da autora divergiu da testemunha arrolada (Jucivam Brito), na medida em que aquela afirmou laborar especialmente no final de semana enquanto esta asseverou que a demandante trabalha segunda, terça, quarta. Logo, em face das contradições apontadas e prova documental extemporânea, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. P. R. I. e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito