Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848623-16.2022.8.15.2001.
AUTOR: EDIVIGENS MATIAS DE SOUZA LIMA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. EDIVIGENS MATIAS DE SOUZA LIMA, promoveu a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da PARAIBA PREVIDENCIA, alegando, em síntese, ingressou com o pedido de REVISÃO DE APOSENTADORIA, tombado sob o nº 7536-11, sendo este DEFERIDO, conforme se constata da publicação no Diário Oficial no dia 10.10.2012. Após o trâmite administrativo, a Paraíba Previdência deferiu o pleito de revisão de aposentadoria materializado nos autos administrativo n.º 7536-11, ocasião em que a senhora EDIVIGENS MATIAS DE SOUZA LIMA, passou a perceber seus proventos CORRIGIDO, ou seja, recebia a menor no interstício da sua aposentadoria até novembro de 2012. Em decorrência do deferimento do pleito supracitado, a Promovente ingressou com o pedido de RETROATIVO DE APOSENTADORIA, tombado sob o nº 14025-12, referente ao montante que passou a ter direito, quando da concessão do seu pedido, mas até agora não obteve êxito. Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 5 anos decorrentes da revisão de proventos em novembro de 2012, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da Paraíba Previdência, Acrescido de juros e coração monetária, desde a data do efetivo prejuízo, conforme sumula 43 do STJ, a ser informada em sede de execução. Deferida a gratuidade da justiça. Na contestação apresentada, ID 103635010, a parte Promovida argui a prejudicial da prescrição quinquenal e impugna o valor atribuído à causa e, no mérito, alega que o Poder Judiciário, ao reinterpretar o texto legal, redirecionando o planejamento orçamentário pertencente aos entes do Executivo, atua como legislador positivo, ofendendo o mandamento da Separação dos Poderes, positivado no art. 2° da Constituição Federal; rogando, no fim, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação, ID 106274938. Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC-15. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Tratam os autos de cobrança de valor retroativo de parcelas dos anos de 2012 e 2013 (janeiro a dezembro de 2012 e janeiro a novembro de 2013), cujo direito a percepção foi reconhecido em revisão de aposentadoria administrativa, decisão datada de 02 de dezembro de 2013 (ID 9558259). As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Importante destacar, neste caso concreto, a incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Tal suspensão ocorre, porque conforme demonstrado no ID 9558285 há processo administrativo pendente desde 03/10/2014, o nº 0009106-14, fazendo incidir a regra do transcrito artigo. Ademais, ainda que assim não fosse, no caso de parcelas retroativas conta-se a prescrição quinquenal da data em que ocorreu a revisão na via administrativa (02 de dezembro de 2013 (ID 9558259), o que importa em verificação da prescrição em 02 de dezembro de 2018, todavia a presente ação foi distribuída em 05 de setembro de 2017, afastando, portanto, também em tal caso a ocorrência da prescrição. Neste sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APLICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. § 4º, ART. 85 DO CPC. REFORMA APENAS QUANTO À REMUNERAÇÃO DO PATRONO. PROVIMENTO DO PARCIAL DOS RECURSOS. - Não há dúvidas de que, mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor, retroativamente. - Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria. (...) (0858985-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) Assim, as verbas retroativas perseguidas na presente ação NÃO foram atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO
Cuida-se de cobrança de diferença de parcelas remuneratórias vencidas, fundamentada em revisão dos proventos feita na esfera administrativa, processo tombado sob o nº 7536-11, com implantação do Adicional de Representação aos proventos da parte autora. Desta feita, ao assegurar o direito à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, faz surgir à parte promovida a obrigação de pagar a diferença retroativa, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação retroativa do saldo pago a menor, limitando-se a implantação da gratificação nos contracheques da parte autora. A respeito do tema cito os seguintes julgados do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO (LC 108/2013). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo lei regulamentadora que assegure a gratificação pleiteada e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada. - O direito ao recebimento da gratificação se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora protocolado. (0801228-44.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0821166-77.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) Nesse contexto, mister se faz o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, pois a implantação do valor requerido tem efeito ex tunc, na medida em que faz nascer para o(a) demandante o direito de pleitear e receber as parcelas vencidas com as inovações observadas no processo administrativo, desde que não prescritas, como é o presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor, referente ao retroativo decorrente da revisão de aposentadoria requerido pela parte autora, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do evento e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Isento de custas. CONDENO a parte ré em honorários de advogado, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito