Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA TEREZA
EXECUTADO: ROSANE SANTOS VILAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829549-54.2025.8.15.0001 [Inadimplemento] Vistos etc. Relatório dispensado. Decido: Compulsando os autos vislumbra-se que a parte autora ingressou com demanda anterior contra a mesma parte, sob os mesmos fundamentos de fato e de direito, inclusive formulando os mesmos pedidos, distribuída originalmente sob o nº. 0829549-54.2025.8.15.0001 para o 1º Juizado Especial Cível desta comarca. Da análise do supracitado processo verifica-se que foi firmado acordo entre as partes, onde a executada se comprometeu a realizar o pagamento de 03 (três) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a primeira com vencimento em março de 2025. Ocorre que a parte autora ingressou com a presente demanda também para executar as parcelas do acordo homologado pelo 1º Juizado Especial Cível, conforme se verifica no extrato de Id. 120281888. Devo esclarecer que se trata de competência absoluta, de modo que o juiz pode enfrentar a matéria de ofício e determinar a remessa dos autos do novo processo ao juízo vinculado à demanda anterior, inclusive, sem necessidade de demonstração de má fé da parte promovente. Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. 1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação". 3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.” (REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 249) [...] 4. Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição - seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa - para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5. A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6. Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. 7. Essa conclusão não é abalada diante da constatação de que a ação anulatória dirige-se também contra a inscrição do débito na dívida ativa e os efeitos daí oriundos, uma vez que esses atos são apenas meros desdobramentos do processo administrativo fiscal impugnado, de sorte que a maior amplitude da segunda demanda advém naturalmente do espaço de tempo entre o ajuizamento das causas, período no qual o Fisco prosseguiu regularmente a atividade de constituição do título executivo. 8. Importa aqui que o fim último de ambas as ações é a retomada do procedimento administrativo a partir do decisum que teria indevidamente deixado de apreciar os segundos embargos de declaração, ou seja, visam ao mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes. 9. Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional - ou seja, de natureza absoluta - derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10. Recurso especial não provido.” (REsp 1130973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) “O ajuizamento de nova ação em comarca distinta e igualmente competente não excepciona a regra de distribuição por dependência. A comprovação de má-fé é irrelevante, para fins de distribuição por dependência prevista no art. 253, II, do CPC, quando há pedido de desistência da ação anteriormente proposta e o pedido for reiterado” (STJ-3ª T., REsp 944.214, Min. Nancy Andrighi, j. 8.9.09, DJ 20.10.09). Assim, não obstante a faculdade do autor optar pelo rito sumaríssimo, no caso em tela, tem-se competência funcional do juízo para onde foi distribuída originariamente a demanda, portanto absoluta, devendo ser prestigiado e protegido o princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juizado em favor do 1º JEC desta comarca, por força de sua competência funcional, assim prevista por aplicação no art. 286, II, do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito