Juntada de Petição de petição17/03/2026, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 01:04
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2026, 12:44
Proferido despacho de mero expediente25/02/2026, 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho19/12/2025, 08:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência19/12/2025, 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção19/12/2025, 06:39
Conclusos para despacho05/11/2025, 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/11/2025, 12:27
Determinada a redistribuição dos autos04/11/2025, 11:51
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/10/2025, 13:55
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA.
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após intimado para comprovar sua residência, o autor apresentou endereço atualizado, reconhecendo, ainda, a incompetência deste Juízo, uma vez que a inicial foi endereçada ao Foro da Capital. Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no bairro Aeroclube, ao passo em que a parte ré em Cabedelo/PB, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848232-56.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].20/10/2025, 00:00
Declarada incompetência17/10/2025, 15:38
Determinada a redistribuição dos autos17/10/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 15:38
Conclusos para despacho17/10/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 15:53
Decorrido prazo de ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 08:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:51
Decorrido prazo de ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 02:14
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA.
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual; 2 - A adequada indicação do valor atribuído à causa, quantificando o valor da obrigação de fazer, o pedido de perdas e danos e a indenização por dano moral. Cumpre ressaltar que a parte autora registrou no sistema o valor de R$ 0,00 atribuído à causa, o que não se harmoniza com os pedidos efetuados, o que reforça a necessidade de correção para fins de emissão da guia de custas de forma adequada. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848232-56.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 17:01
Determinada a emenda à inicial11/09/2025, 17:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA
RÉU: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848232-56.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando detidamente a inicial e, ainda, em consulta ao sistema PJe constatei que a parte autora ajuizou anteriormente o processo judicial nº 0809745-95.2017.8.15.2001 que tramitou perante o Acervo B dessa Unidade Judiciária, o qual foi extinto sem resolução do mérito (ausência de interesse processual - ID: 37805051 daqueles autos e, posteriormente, ID: 84256667). Sendo este processo mera repetição daquele. Pois bem. Quando ocorre a extinção da primeira demanda, sem resolução de mérito, e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a segunda ação deve ser distribuída por dependência para o primeiro Juízo, nos termos do art. 286, II, do C.P.C.: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Ambas as demandas tratam exatamente do mesmo bem, baseado no mesmo contrato de compra e venda, e dos mesmos danos supostamente sofridos pela parte autora decorrentes dos serviços prestados (ou não) pela parte promovida, não havendo razão para que seja apreciada por Juízo diverso, tornando o Juízo, da primeira demanda ajuizada, prevento, nos termos do art. 59, do C.P.C. Tais previsões legais constituem densificação do princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, C.F), não sendo dada às partes a faculdade de escolher onde deseja propor a demanda. Repito, o processo de n.º 0809745-95.2017.8.15.2001, extinto sem resolução do mérito, tramitou perante o acervo B dessa Unidade Judiciaria, o qual se torna prevento para processar e julgar essa nova demanda ajuizada.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente lide, ao passo que DETERMINO a redistribuição deste feito, com urgência, ao acervo B, desta Unidade Judiciária. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
Declarada incompetência27/08/2025, 15:18
Determinada a redistribuição dos autos27/08/2025, 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência27/08/2025, 15:18
Conclusos para decisão27/08/2025, 10:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848232-56.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro Jardim Cidade Universitária, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848232-56.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro Jardim Cidade Universitária, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/08/2025, 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2025, 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/08/2025, 12:05
Declarada incompetência18/08/2025, 12:05
Determinada a redistribuição dos autos18/08/2025, 12:05
Distribuído por sorteio15/08/2025, 16:41