Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Dilvan Ferreira Nobre – ME Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROCESSAMENTO DE PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de execução fiscal visando à cobrança de ICMS, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente após mais de cinco anos do arquivamento provisório, sob fundamento de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o não processamento, pelo juízo de origem, de pedidos de constrição patrimonial formulados pela Fazenda Pública antes do decurso do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a paralisação do processo por morosidade do mecanismo judiciário afasta a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva localização de bens e o requerimento de sua constrição, formulado antes do decurso do prazo prescricional, interrompem a prescrição intercorrente e devem ser processados, conforme tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, ainda que ultrapassada a soma dos prazos de suspensão e prescrição. O não processamento de pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública, quando apresentado em tempo hábil, caracteriza falha no impulso oficial e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do processo por fatores inerentes ao mecanismo judiciário não pode ser imputada ao exequente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre exclusivamente da máquina judiciária. A extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente exige a comprovação inequívoca da inércia do credor, o que não se verifica quando há atuação diligente da Fazenda e falhas na tramitação processual imputáveis ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O não processamento, pelo juízo de origem, de pedidos de constrição patrimonial formulados antes do decurso do prazo prescricional afasta a prescrição intercorrente. A paralisação do processo por morosidade do mecanismo judiciário não configura inércia do exequente e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 183 e 1.003, § 5º; Lei 6.830/1980, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.048.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02.09.2008. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001338-06.2014.8.15.0881 RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento nos autos da Execução Fiscal nº 0001338-06.2014.8.15.0881, movida em desfavor de DILVAN FERREIRA NOBRE – ME. A pretensão executiva fiscal, ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, visa à satisfação de dívida proveniente do não recolhimento de ICMS. Consoante relatado na sentença, o executado foi devidamente citado e anexou petição informando o parcelamento do débito. Diante disso, o exequente solicitou a suspensão da execução pelo prazo de um ano. O processo foi suspenso por decisão datada de 11/12/2015, com a determinação de que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da Fazenda, os autos fossem arquivados. Em junho de 2017, o exequente peticionou requerendo a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas o pedido foi indeferido. Em 12/07/2017, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão da ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Posteriormente, a parte exequente requereu diligências, mas todas se mostraram infrutíferas. A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente e sustentou a sua não ocorrência. O Juízo de primeira instância, contudo, entendeu que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório em 12/07/2017 sem a adoção de diligência que promovesse o andamento eficaz da execução, operou-se a prescrição intercorrente. Ademais, destacou que os requerimentos de diligências são incapazes de suspender ou interromper a prescrição, e que a Fazenda Pública teve seu direito ao contraditório garantido ao ser intimada para se manifestar.
Diante do exposto, a r. sentença, com esteio nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. Preliminarmente, sustenta a admissibilidade e tempestividade recursal, afirmando ser parte legítima e ter interesse no recurso, uma vez que a sentença foi desfavorável, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. Alega que, como Fazenda Pública Estadual, está dispensado de comprovar o preparo recursal, e que o recurso é tempestivo, pois o prazo para a Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1003, §5º c/c 183 do CPC. No mérito, a parte apelante defende a inexistência da prescrição intercorrente em três pontos principais: Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo: O apelante alega que não houve sua intimação pessoal a respeito da suspensão, o que afronta o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como o art. 25 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Cita jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e menciona as teses 4.1 e 4.4 do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que estabelecem a necessidade de ciência da Fazenda a respeito da não localização de bens, sendo o prejuízo presumido no caso de ausência de intimação. Não processamento de pedido da Fazenda: O apelante argumenta que em julho de 2021, antes do decurso do prazo prescricional, requereu a efetivação da restrição de transferência, licenciamento e circulação de um bem encontrado, mas que o pedido foi ignorado pelo magistrado, o que demonstra a prematuridade da sentença que declarou o crédito prescrito. Menciona a tese 4.3 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.533-RS, que preconiza que os requerimentos da parte exequente feitos dentro do prazo devem ser processados. Além disso, destaca que foram encontrados veículos em id 45089649, o que, em sua visão, é um motivo para interrupção da prescrição. Morosidade do próprio mecanismo judiciário: A defesa alega que a prescrição só ocorre por desídia da parte exequente, o que não se deu no presente caso, e que a demora processual se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária. Para fundamentar este ponto, invoca a Súmula 106 do STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, citando precedentes do próprio Tribunal. Por fim, o apelante requer o prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial. É o relatório. Voto - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Como bem se sabe, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a pacificação social por meio da entrega da tutela jurisdicional. No entanto, sua natureza instrumental não o desvincula das garantias fundamentais insculpidas em nosso ordenamento jurídico, das quais se destacam, para o caso em tela, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A r. sentença recorrida extinguiu a execução fiscal ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a determinação de arquivamento provisório dos autos (12/07/2017) sem que a Fazenda Pública tenha promovido diligências eficazes. Contudo, a tese recursal do ESTADO DA PARAÍBA aponta para uma série de falhas processuais que, em tese, teriam viciado o regular andamento do feito, impedindo a consumação da prescrição e, por consequência, maculando a sentença de nulidade. Da prematuridade da sentença e do não processamento de pedidos da Fazenda Uma das teses apresentadas pelo apelante é a prematuridade da extinção do feito em face da existência de bens encontrados e de pedidos da Fazenda Pública que não foram processados. A r. sentença de primeiro grau afirma que "diligências infrutíferas" foram realizadas, mas o apelante, em sua apelação, contradiz essa afirmação, destacando que foram encontrados veículos em id 36443369, o que constituiria motivo para a interrupção da prescrição. Ademais, alega que em julho de 2021, antes do decurso do prazo prescricional, requereu a efetivação da restrição sobre o bem (Id. 36443372), mas seu pedido foi ignorado. Neste ponto, a tese 4.3 do REsp nº 1.340.533-RS é de suma importância. Ela preconiza que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Mais do que isso, estabelece que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de suspensão e do prazo prescricional aplicável devem ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos. Conforme se extrai do relato do apelante, o pedido de restrição sobre o veículo encontrado não foi analisado pelo Juízo, e a sentença foi proferida de forma prematura. Se a petição da Fazenda Pública solicitando a efetivação da restrição do bem encontrado de fato ocorreu antes do decurso do prazo prescricional, e se essa petição foi ignorada, como alega o apelante, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente se mostra manifestamente equivocada, pois a Fazenda não permaneceu inerte. A prescrição não pode ser declarada enquanto houver requerimentos da Fazenda a serem processados. Da morosidade do mecanismo judiciário O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois a demora no andamento processual não foi causada por sua inércia, mas sim pela "morosidade do próprio mecanismo judiciário". Este é um ponto crucial e que encontra amparo na Súmula 106 do STJ, que preleciona: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora a Súmula se refira especificamente à citação, o entendimento é aplicado de forma análoga aos casos de paralisação processual por inércia do judiciário. A jurisprudência do STJ é farta em julgados que reforçam essa compreensão, como o REsp 1048456/SP, também citado pelo apelante, que dispõe que "se a citação não ocorreu por culpa imputável ao Poder Judiciário, incabível a alegação de prescrição". Na petição de apelação, o Estado da Paraíba afirma ter requerido diligentemente as providências pertinentes sempre que intimado, e que a paralisação do processo por um ano entre agosto de 2018 e abril de 2019, e o pedido de restrição do veículo ignorado em julho de 2021, demonstram que a inércia não foi sua, mas sim do próprio aparato judicial. Se a demora foi decorrente de paralisação indevida e de falta de impulso oficial, não se pode penalizar a Fazenda Pública com a decretação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, conclui-se que a r. sentença de primeiro grau não pode subsistir. A suposta paralisação processual por motivos alheios à vontade do exequente, e o não processamento de pedidos relevantes, constituem vícios insanáveis que impedem a decretação da prescrição intercorrente. A extinção do crédito tributário, como reconhecido na sentença, exige a comprovação inequívoca da inércia do credor, o que, no caso em tela, não restou demonstrado. Ao contrário, os fatos narrados pelo apelante, com base nos documentos do processo, sugerem falhas no impulso oficial e no devido processo legal. Dessa forma, o recurso merece provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, observando-se as formalidades e os entendimentos jurídicos ora expostos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja sanada a nulidade e dado o devido prosseguimento à execução fiscal. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator