Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO DE CUJUS: MARIA DA PAZ FIGUEIREDOHERDEIRO: MARCELO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARINALVA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MAURÍCIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0803245-37.2021.8.15.0331
Trata-se de Ação de Inventário, cuja tramitação seguiu seu regular processamento, restando, tão somente, a comprovação do pagamento do ITCD devido para a conclusão do feito. Através da petição id. 108243327, informou a requerente não possuir condições financeiras para arcar com os custos dos impostos, pugnando pela expedição do alvará para venda do imóvel a ser partilhado, para pagamento do ITCD. É o breve relato. Decido. No caso em apreço, já constam nos autos a nomeação da inventariante/arrolante, os títulos e bens do espólio, com o respectivo valor. Portanto, para finalizar o presente feito, resta o comprovante do pagamento do ITCD. Em sendo assim, diante da alegada impossibilidade financeira da inventariante, bem como dos demais herdeiros, tornando impraticável o pagamento das despesas ordinárias incidentes sobre o espólio inventariado, notadamente, o recolhimento do imposto causa mortis - ITCD, a autorizaçao de venda, é medida que se impõe. Com efeito, já consta avaliação nos autos e a concordância de todos os herdeiros (expressa e tacitamente). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VENDA. ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA HERDEIRO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTE STJ E DESTE TJ/PR. REQUISITOS. OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. ATENDIMENTO. QUITAÇÃO DÍVIDAS. NÃO APONTAMENTO DE OUTRA FONTE. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade da venda de bem inventariado, diante da resistência injustificada de um dos herdeiros, desde que demonstrada a oitiva prévia dos interessados, a objeção injustificada de parcela dos herdeiros e o não apontamento de outra fonte para quitar as dívidas. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0058236-26.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 15.12.2020) (TJ-PR - AI: 00582362620208160000 PR 0058236-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 15/12/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de expedição de alvará, autorizando à inventariante à venda do imóvel descrito nos autos, qual seja, CASA RESIDENCIAL, SITUADA NA RUA ÁGUA BRANCA, Nº 112 - CONJUNTO HABITACIONAL TIBIRI II - SANTA RITA - PB, COM ÁREA TOTAL DE 180,00M² E COM ÁREA CONSTRUIDA DE 36,00M², MATRICULADO SOB O Nº 16.651, por valor não inferior ao da avaliação da SEFAZ - R$ 160.000,00 reais. Expeça-se alvará de autorização de venda do imóvel matriculado sob o nº 16.651 (certidão de inteiro teor id. 59247833), com prazo de 180 dias, devendo a inventariante atender, de logo, os tributos incidentes - ITCMD e eventual ITPU/TCR em atraso, fazendo o depósito do saldo do valor remanescente, em conta judicial, para posterior partilha, comprovando-se tudo nos autos, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento. Com o recolhimento do ITCD devido e pegamento dos demais impostos, intime-se a requerente para apresentar as últimas declarações e plano de partilha, no prazo de 15 dias, intimando-se os demais herdeiros para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Por fim, suspendo o processo pelo prazo de validade do ALVARÁ ou até a concretização da alienação. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito