Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: MODESTO TENORIO DA CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807947-60.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MODESTO TENORIO DA CUNHA, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Alega que o requerido celebrou com a requerente (à época instituição financeira) contrato de crédito pessoal parcelado, com consignação em folha de pagamento n. 470271329 - 482645610 - 483107980 - 483112798 - 470076119, que não foi honrado, acarretando vencimento antecipado da avença, apontando uma dívida no valor de R$ 70.657,36, razão pela qual requer a expedição de mandado monitório para pagamento do valor, com atualizações. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a expedição de mandado de pagamento (ID 40492297). Após várias tentativas inexitosas de citação do promovido, e por se encontrar em local incerto e não sabido, o réu foi citado por edital (ID 106478421). Deferido o pedido de substituição processual da parte autora, ID 115764552. Ante o estado de ausência, foi nomeado curador especial, que ofereceu embargos monitórios (ID 118552386), por negativa geral. Impugnação aos Embargos, ID 124244810. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas (art. 355, II, do CPC). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem força legal de possibilitar o procedimento previsto no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”. O caso trata de ação monitória baseada em contrato de empréstimo bancário.O O promovido, citado por edital, não apresentou resposta, caracterizando a situação processual da revelia. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), mas não exclui o dever do julgador de examinar a prova dos autos (art. 345, IV, CPC). Desse modo, passando à análise da prova, extrai-se que, de fato, as partes firmaram os contratos nº 470271329 - 482645610 - 483107980 - 483112798 - 470076119, juntados nos ID´s 40483554, 40483555, 40483556, 40483557, 40483559. O autor juntou aos autos comprovante de transferências bancárias (TED), cálculo do saldo devedor e relatório de cobrança. Logo, os elementos de prova que acompanham a inicial guardam relação com a narrativa autoral e, ante a revelia do promovido, com embargos apresentados sob a forma de negativa geral, não restaram impugnados, permitindo concluir que o fato é incontroverso. Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do embargado, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos da embargante não têm elementos probatórios para desconstituí-la.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito