Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS BARRA NOVA
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RELATÓRIO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para as habilitações de todos os herderios do de cujus. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação de: DANIEL FREIRE BARRA NOVA; KARYNA FREIRE BARRA NOVA; KASSYA SILVA BARRA NOVA; RUTY FREIRE BARRA NOVA; todos herdeiros do de cujus CLOVIS BARRA NOVA, o que faço com base no art.690, do CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816985-72.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, nos autos da presente ação promovida por CLOVIS BARRA NOVA contra PBPrev, estando em fase de cumprimento sentença. Na petição de id. 84615236 foi comunicado o falecimento do promovente, requerendo a habilitação dos seus herdeiros. Devidamente citado na forma do art.690, a PBPrev não se opôs ao pedido de habilitação. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser