Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marcilio Vinícius Araujo de Lima ADVOGADO: Julierme de Fontes Fernandes OAB/PB 15.210
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Ementa: Direito Previdenciário. Auxílio-Acidente. Recálculo De RMI. Novo Fato Gerador. Patologias Distintas. Síndrome Do Túnel Do Carpo E Espondilose. Reabilitação Profissional. Súmula 146 Do STJ. Procedência. I. Caso em exame 1. Segurado empregado dos Correios que já recebia auxílio-acidente em razão de patologia lombar (CID M47) e posteriormente desenvolveu síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), sendo submetido a nova reabilitação profissional. Pedido de recálculo da RMI do auxílio-acidente em razão do novo fato gerador. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recálculo da RMI de auxílio-acidente já concedido quando há superveniência de novo fato gerador caracterizado por patologia diversa da original. III. Razões de decidir 3. O segurado que já recebe auxílio-acidente e sofre novo infortúnio decorrente de patologia distinta faz jus ao recálculo da RMI do benefício, mantendo-se um único auxílio-acidente com valor mais vantajoso, conforme Súmula 146 do STJ. 4. A vedação à cumulação prevista no art. 124, V, da Lei 8.213/1991 não impede o recálculo da RMI quando configurado novo fato gerador, uma vez que não se trata de concessão de novo benefício, mas de revisão do já existente. 5. Comprovação pela perícia judicial de incapacidade permanente e parcial decorrente de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), patologia diversa da espondilose (CID M47) que ensejou o primeiro auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de recálculo da RMI do auxílio-acidente. Tese de julgamento: "1. O segurado que já recebe auxílio-acidente e desenvolve nova patologia ocupacional diversa da original faz jus ao recálculo da RMI do benefício com base no novo fato gerador, aplicando-se a Súmula 146 do STJ. 2. A vedação à cumulação de auxílios-acidente não impede o recálculo da RMI quando há novo infortúnio caracterizado por patologia distinta." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 86 e 124, V; IN INSS 128/2022, art. 355, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 146; REsp 1.670.551/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AREsp 1.545.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. (STJ - REsp: 165247 SP 1998/0013471-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/02/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/04/1999. TJ-SC - Apelação: 0311758-32.2018.8.24.0064, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público; TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50158030920174047108 RS 5015803-09.2017.4.04.7108, Relator.: GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Data de Julgamento: 15/05/2018. R E L A T Ó R I O: MARCILIO VINÍCIUS ARAÚJO DE LIMA interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital que julgou improcedente o pedido de concessão de novo auxílio-acidente formulado pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, verbis: (...) “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4o, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3o do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.” (ID 36579379 - Pág. 1/5) O apelante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desde 14/04/1987, aduziu que inicialmente exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Postais e posteriormente passou para a função de OTT - Operador de Triagem e Transbordo. Em virtude das atividades laborais, desenvolveu moléstias na coluna e membros (CID M50.1, M51), tendo passado por primeiro processo de reabilitação profissional em 2002. Em 2014, através de acordo judicial, foi-lhe concedido auxílio-acidente 94/NB 609.839.888-0, que atualmente recebe. O autor alega que posteriormente houve agravamento de suas lesões e surgimento de outras patologias, especificamente CID G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo (mononeuropatia periférica), M77.0 - Epicondilite medial e M47.9 - Espondilose não especificada. Em razão dessas novas moléstias, auferiu auxílio-doença NB 620.502.431-8 no período de 26/09/2017 a 30/06/2019, sendo submetido a novo processo de reabilitação profissional, sendo reabilitado para a função de Agente de Correios Suporte. A sentença recorrida reconheceu o acidente de trabalho, a qualidade de segurado, o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente para a atividade de OTT, com base no laudo pericial. Contudo, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o artigo 124, V[1], da Lei 8.213/1991 veda a cumulação de benefícios de auxílio-acidente, uma vez que o autor já recebe auxílio-acidente espécie 94, NB 609.839.888-0, desde 21/11/2013. O apelante, em suas razões recursais (ID 36579382), sustenta violação à Súmula 146 do STJ, argumentando que não postula novo auxílio-acidente, mas sim o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício atualmente recebido, em razão de novo fato gerador. Alega que as patologias que ensejaram a nova reabilitação profissional (CID G56.0) são distintas daquelas que motivaram o primeiro auxílio-acidente (CID M47), configurando fato gerador diverso que autoriza o recálculo com RMI mais vantajosa. Contrarrazões não apresentadas (certidão de ID nº 36579384 - Pág. 1). É o relatório. [1] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) V - mais de um auxílio-acidente. VOTO Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto pela parte sucumbente e por advogado regularmente constituído. O objeto do recurso cinge-se à análise da possibilidade de recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) de auxílio-acidente já concedido, quando há superveniência de novo fato gerador decorrente de patologia diversa da originária. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da Súmula 146 do STJ, que estabelece: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente." A possibilidade de um segurado do INSS requerer um novo auxílio-acidente (recálculo) em caso de nova moléstia ocupacional está condicionada a alguns fatores. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No caso de surgimento de novas moléstias ocupacionais, é possível requerer um novo (e único) auxílio-acidente (RMI mais vantajosa), desde que haja comprovação do nexo causal entre a nova condição de saúde e a atividade laboral, bem como a redução da capacidade laborativa. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-03.2024.8.15.2001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do recorrido a gozar do benefício previdenciário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1670551 SP 2017/0096564-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Examinando detidamente os autos, verifica-se que o apelante já recebe auxílio-acidente (NB 609.839.888-0) desde 2013, concedido em razão de patologia lombar (CID M47 - Espondilose). Posteriormente, desenvolveu síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e outras patologias relacionadas aos membros superiores, que culminaram com nova reabilitação profissional em 2019. O laudo pericial judicial, ID 36579349 – Pág. 1/4, atestou de forma inequívoca que: (i) o autor é portador de CID G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; (ii) a patologia decorre do trabalho exercido; (iii) há incapacidade permanente e parcial; (iv) a data provável do início da doença é 25/01/2017. A questão central reside em determinar se as patologias que ensejaram a nova reabilitação constituem fato gerador diverso daquele que originou o primeiro auxílio-acidente. Da análise dos documentos, constata-se que o auxílio-acidente originário foi concedido em razão de patologia da coluna vertebral (M47 - Espondilose), enquanto a nova reabilitação decorreu principalmente da síndrome do túnel do carpo (G56.0), afetando membros superiores. Tratam-se, inequivocamente, de patologias distintas, com etiologias, localizações anatômicas e manifestações clínicas diversas, embora ambas relacionadas ao trabalho. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seu artigo 355, § 3º, corrobora tal entendimento ao dispor: Art. 355. O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida. (...) § 3º Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidentes.[1] No caso em disceptação, não se trata de concessão de novo benefício, mas de recálculo da RMI do benefício já existente em razão de fato gerador superveniente e diverso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impossibilidade de cumulação não impede o recálculo quando há novo infortúnio, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1545456 SP 2019/0213296-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 146/STJ. - O segurado que recebe auxílio-acidente e vem sofrer novo infortúnio deve ter seu benefício recalculado, somando-se o valor do auxílio acidente ao do salário de contribuição vigente na data do infortúnio (art. 41, parágrafo único, III, do Decreto 79.037/76). - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 165247 SP 1998/0013471-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/02/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/04/1999 p. 169). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O segurado que já é beneficiário de um auxílio-acidente concedido administrativamente e vem a sofrer novo infortúnio, não faz jus à concessão de auxílio-suplementar, mas deve ter seu benefício recalculado, somando-se o seu valor ao do salário-de contribuição vigente à época do infortúnio. Súmula 146 - STJ. - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ - EREsp: 66920 SP 1996/0036204-1, Relator.: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/1998, S3 - TERCEIRA SEÇÃO). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO, EM RAZÃO DE OUTRO FATO GERADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINADO-SE O RECÁLCULO DA RMI. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL. INSURGÊNCIA QUANTO A FORMA DE CÁLCULO DA RMI. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. EXEGESE DA SÚMULA 146 DO STJ. PRECEDENTES. "2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ". (STJ - AREsp 1545456/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Data do julgamento: 19.11.2019). APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311758-32.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 0311758-32.2018.8.24.0064, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOIS BENEFÍCIOS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. 1. O segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direito à cumulação de mais de um auxílio-acidente. Precedentes do STJ. 2. Conforme prevê o enunciado 146 da Súmula do STJ, o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. 3. Assim, verificada a existência de novas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em virtude de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o segurado tem direito ao recálculo do benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50158030920174047108 RS 5015803-09.2017.4.04.7108, Relator.: GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Data de Julgamento: 15/05/2018, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS) No caso dos autos, restou demonstrado que: (i) há novo fato gerador caracterizado por patologia diversa (CID G56.0); (ii) houve nova reabilitação profissional; (iii) a RMI calculada com base no salário de contribuição de 2019 seria mais vantajosa; (iv) a incapacidade está devidamente comprovada pelo laudo pericial. Assim, considerando que o apelante sofreu novo infortúnio decorrente de patologia distinta da original, faz jus ao recálculo da RMI do auxílio-acidente, aplicando-se a Súmula 146 do STJ, devendo ser mantido um único benefício, com valor recalculado e mais vantajoso ao segurado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, condenando o INSS a: 1. Proceder ao recálculo da RMI do auxílio-acidente já concedido, considerando o novo fato gerador ocorrido em 2017/2019, mantendo um único benefício com valor mais vantajoso; 2. Pagar as diferenças retroativas desde 30/06/2019, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros conforme orientação do STJ; Honorários a serem fixados em fase de liquidação de sentença. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446