Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CÉSAR GOMES PEREIRA.
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802635-58.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PAULO CÉSAR GOMES PEREIRA, contra MPCB MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que são efetuados descontos em seu benefício previdenciário sob o título de “Contrib Master Prev 0800 202 0125”, mas que não é filiado e, portanto, não autorizou a incidência de quaisquer cobranças sob esta denominação. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração de inexistência da relação de filiação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do C.P.C/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela Associação, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a inexistência de filiação, visto que ausentes quaisquer provas que assim sugerissem ao entendimento deste Juízo. Ao menos em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício do autor, visto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, sejam determinadas as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. Nos termos do art. 300 do C.P.C, a tutela provisória exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente a probabilidade do direito. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486534-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) (grifou-se) Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia; Oferecida a resposta, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito